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boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal

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venderam a propriedade rural; que, de 1991 a 2000, ainda ia na roça, na terra do pai; que então colhia só para a casa do<br />

irmão; que colhe, para si, apenas uns quilos de milho e feijão; que <strong>tr</strong>abalhou na roça d<strong>es</strong>de os 13 anos de idade; que<br />

atualmente vive só da aposentadoria do cônjuge.<br />

A t<strong>es</strong>temunha arrolada pela recorrente (Sebastião) declarou que foi sua vizinha, em Água Limpa, e que a conhece há 43<br />

anos, d<strong>es</strong>tacando que ela só <strong>tr</strong>abalhou na roça, na terra dos pais, sendo que ela se casou e foi para Formosa, onde ficou na<br />

terra do cônjuge, por 8 a 10 anos, quando então venderam o terreno e se mudaram para Castelo, deixando de <strong>tr</strong>abalhar na<br />

roça depois disso.<br />

Regis<strong>tr</strong>e-se que a própria autora, na petição inicial, aduziu que deixou de d<strong>es</strong>empenhar atividad<strong>es</strong> rurais quando ainda<br />

possuía 45 anos de idade, em 199, quando seu cônjuge se aposentou e, então, venderam a terra e foram morar na cidade,<br />

sustentados apenas com os proventos do cônjuge varão.<br />

Assim, não há dúvidas de que as provas produzidas em audiência corroboraram a afirmação da autora, devendo-se<br />

d<strong>es</strong>tacar a afirmação da própria demandante de que atualmente apenas vive da aposentadoria do cônjuge. Também se<br />

d<strong>es</strong>taca, nas provas orais, a afirmação de que, depois que o casal vendeu a propriedade rural e foi para a cidade, não mais<br />

voltou a <strong>tr</strong>abalhar na roça.<br />

N<strong>es</strong>se compasso, conforme d<strong>es</strong>tacou bem a sentença guerreada, a con<strong>tr</strong>ovérsia r<strong>es</strong>umiu-se a uma qu<strong>es</strong>tão jurídica, qual<br />

seja, a aplicação ou não do art.3º, §1º, da Lei nº 10.666/03 às aposentadorias por idade rurais, formuladas nos termos do<br />

art.142 e 143 da Lei nº 8.213/91.<br />

A Lei nº 10.666/03, relativamente às aposentadorias por idade, determinou que os requisitos carência e idade não precisam<br />

mais ser cumpridos de forma concomitante. Especificamente sobre as aposentadorias por idade, assim disciplinou o art. 3º,<br />

§1º: “Na hipót<strong>es</strong>e de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a conc<strong>es</strong>são<br />

d<strong>es</strong>se benefício, d<strong>es</strong>de que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente ao exigido para<br />

efeito de carência na data do requerimento do benefício”.<br />

Assim, se for aplicada a referida norma à aposentadoria por idade rural, impõe-se o entendimento de que a exigência de<br />

comprovação de <strong>tr</strong>abalho rural em período imediatamente anterior ao requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo, que <strong>es</strong>tá prevista nos<br />

arts. 39, I, 48, §2º, e 143 da Lei nº 8.213/91, não mais tem cabimento, <strong>es</strong>tando revogadas <strong>es</strong>tas últimas disposiçõ<strong>es</strong> legais.<br />

Por conseguinte, aplicando-se tal entendimento, a autora teria direito ao benefício, posto que a perda da qualidade de<br />

segurada <strong>es</strong>pecial (i.e., seu afastamento da roça aos 45 anos de idade) não a afetaria, uma vez cumprida a carência<br />

(<strong>tr</strong>abalho rural dos 13 aos 45 anos de idade.<br />

Por ou<strong>tr</strong>o lado, há o entendimento que r<strong>es</strong>tou consagrado na Turma Nacional de Uniformização, de que o art. 3º, §1º, da Lei<br />

nº 10.666/03 apenas teve por <strong>es</strong>copo a aposentadoria por idade urbana, onde efetivamente há a previsão de tempo de<br />

con<strong>tr</strong>ibuição como carência. Para a aposentadoria por idade rural, as normas dos arts. 39, I, 48, §2º e 143 da Lei nº<br />

8.213/91, por serem <strong>es</strong>peciais, ou seja, por dispensarem o segurado da comprovação de pagamento de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong>,<br />

apenas exigindo a comprovação da atividade rural no tempo equivalente ao da carência, não teriam sido revogadas. Por<br />

conseguinte, para a aposentadoria por idade rural, o exercício do labor rural deve ser imediatamente anterior ao<br />

requerimento do benefício ou ao implemento do requisito etário.<br />

Vale colacionar o julgado proferido pela TNU: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO<br />

DE LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO<br />

IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI<br />

10666/03. PRECEDENTE DA TNU. 1. Por se <strong>tr</strong>atar de requisito legal previsto em <strong>tr</strong>ês normas diversas que regem a<br />

conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por idade rural (arts. 39, I, 48, parágrafo 2º, e 143 da Lei 8213/91), não se pode ignorar a<br />

exigência do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do<br />

requisito idade pelo segurado <strong>es</strong>pecial. 2. Trata-se de norma <strong>es</strong>pecial em relação à previsão contida no artigo 3º, parágrafo<br />

1º, da Lei 10666, de 2003, que preconiza a irrelevância da perda da qualidade de segurado no pedido de conc<strong>es</strong>são de<br />

aposentadoria por idade, que é aplicável tão-somente à aposentadoria urbana por idade, principalmente por fazer o aludido<br />

dispositivo legal menção de forma inequívoca ao tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, conceito que não se aplica às aposentadorias<br />

rurais. Precedente d<strong>es</strong>ta TNU. 3. No caso, o requisito do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao<br />

requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo não r<strong>es</strong>tou preenchido. Incidente a que se dá provimento.” (TNU, Pedido de Uniformização de<br />

Interpretação de Lei <strong>Federal</strong> 2007738007388690, rel. Juiz <strong>Federal</strong> Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/03/2010, data<br />

decisão 19/10/2009).<br />

Em face do exposto, deve ser mantida a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, os quais inclusive foram<br />

utilizados como razõ<strong>es</strong> de decidir.<br />

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por gozar a parte recorrente do benefício da assistência judiciária<br />

gratuita.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na<br />

forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

Fernando C<strong>es</strong>ar Baptista de Mattos<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

99 - 2010.50.51.000156-8/01 BERNARDINO MOSQUINI (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO<br />

SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.).<br />

Proc<strong>es</strong>so nº 2010.50.51.000156-8/01<br />

Recorrente : BERNARDINO MOSQUINI

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