boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
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invalidez. Alega o recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que as enfermidad<strong>es</strong> que acometem o m<strong>es</strong>mo são passíveis de<br />
r<strong>es</strong>tabelecimento do auxílio-doença e, eventualmente, de conversão d<strong>es</strong>te em aposentadoria por invalidez.<br />
2. O auxílio-doença, conforme o artigo 59 da Lei 8.213/91, será devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o<br />
caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu <strong>tr</strong>abalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15<br />
(quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42 da Lei 8.213/90, será devida ao<br />
segurado que, <strong>es</strong>tando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o<br />
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer n<strong>es</strong>ta condição.<br />
3. No pr<strong>es</strong>ente caso, verifica-se que a sentença proferida pelo juiz a quo deve ser reformada, haja vista que as condiçõ<strong>es</strong><br />
p<strong>es</strong>soais do recorrente. Consta, nos autos, que <strong>es</strong>te possui quase 58 anos de idade, <strong>es</strong>tá acometido por diversas<br />
enfermidad<strong>es</strong> (<strong>es</strong>pondilodiscoar<strong>tr</strong>ose lombar, gonar<strong>tr</strong>ose bilateral, hipertensão arterial) que o impedem de efetuar grand<strong>es</strong><br />
<strong>es</strong>forços físicos, as quais, aliadas a diabet<strong>es</strong>, agravam a sua frágil situação física. Além disso, o recorrente tem como<br />
atividade laboral habitual a de carpinteiro. Tais condiçõ<strong>es</strong> são, portanto, preponderant<strong>es</strong>, no caso concreto, para ensejar a<br />
conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por invalidez ao recorrente.<br />
4. Segue jurisprudência que corrobora o entendimento acima, quanto à possibilidade de aliar à incapacidade do segurado<br />
informaçõ<strong>es</strong> atinent<strong>es</strong> à sua condição p<strong>es</strong>soal, no intuito de conceder o benefício de aposentadoria por invalidez: [...]<br />
Ponderando-se, no caso, as condiçõ<strong>es</strong> p<strong>es</strong>soais da autora e constatando-se, d<strong>es</strong>se modo, a sua total incapacidade para o<br />
exercício do <strong>tr</strong>abalho, é de ser concedida aposentadoria por invalidez. 4. Levando em conta que o argumento apr<strong>es</strong>entado<br />
pelo INSS, para negativa do benefício pleiteado em juízo, somente consiste na possibilidade de alteração da atividade<br />
laboral exercida pela segurada, com ausência de <strong>es</strong>forço físico e de tensão nervosa, cumpre reconhecer que com a<br />
informação <strong>tr</strong>azida pelos laudos periciais do juízo de fls. 42 e 52, e pela farta documentação anexada pela parte, que<br />
corrobora suas alegaçõ<strong>es</strong>, não há dúvida quanto ao reconhecimento da enfermidade incapacitante at<strong>es</strong>tada nos autos<br />
passível de permitir o deferimento do benefício. [...] (Tribunal Regional <strong>Federal</strong> da 1ª Região – Segunda Turma – Proc<strong>es</strong>so<br />
n. 200101000003901 – Relatora: Juíza <strong>Federal</strong> NEUZA MARIA ALVES DA SILVA – Julgado em: 07/04/2010 – Publicado<br />
em: 13/05/2010).<br />
5. A d<strong>es</strong>peito de a perícia judicial de fl. 48, com <strong>es</strong>clarecimentos à fl. 64, ter at<strong>es</strong>tado a ausência de qualquer incapacidade<br />
por parte do recorrente, vislumbra-se, pelos próprios <strong>es</strong>clarecimentos pr<strong>es</strong>tados pelo perito do Juízo, que <strong>es</strong>te não <strong>es</strong>tá apto<br />
para o exercício de suas atividad<strong>es</strong> habituais, haja vista que o perito afirma a inaptidão do segurado “para as atividad<strong>es</strong> de<br />
forte impacto ou <strong>es</strong>forços exc<strong>es</strong>sivos das articulaçõ<strong>es</strong> acometidas [...]”. Sendo a atividade habitual do recorrente a de<br />
carpintaria, a qual demanda elevado <strong>es</strong>forço físico no <strong>tr</strong>ato dos artefatos de madeira a serem <strong>tr</strong>abalhados, devendo o<br />
profissional da área permanecer em pé, inclinado ou agachado por grande período de tempo, deve ser constatada a sua<br />
incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.<br />
6. Vale frisar que as limitaçõ<strong>es</strong> impostas ao recorrente não são apenas para o exercício d<strong>es</strong>sa atividade laboral habitual,<br />
mas de toda atividade que importe em elevado <strong>es</strong>forço físico, limitaçõ<strong>es</strong> que, aliadas à idade, dificultam sobremaneira o<br />
reingr<strong>es</strong>so do recorrente ao mercado de <strong>tr</strong>abalho, o qual privilegia os mais jovens. D<strong>es</strong>se modo, enquanto <strong>es</strong>te permanecer<br />
inapto para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, deve ser pago o benefício de aposentadoria por<br />
invalidez, conforme o raciocínio acima explanado.<br />
7. No que tange à conclusão acima feita para a conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por invalidez, em que p<strong>es</strong>e o fato de o perito<br />
judicial não ter concluído pela incapacidade do recorrente, o Código de Proc<strong>es</strong>so Civil, em seus artigos 131 e 436, permite<br />
ao juiz formar seu convencimento com ou<strong>tr</strong>os elementos ou fatos provados, não <strong>es</strong>tando ads<strong>tr</strong>ito apenas à conclusão obtida<br />
pelo perito, d<strong>es</strong>de que motive suas decisõ<strong>es</strong>, o que foi feito acima.<br />
8. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido recursal, para condenar a autarquia previdenciária a r<strong>es</strong>tabelecer o<br />
benefício de auxílio-doença em nome do recorrente d<strong>es</strong>de a sua c<strong>es</strong>sação (27-08-2008 – fl. 42), bem como para converter<br />
o referido benefício em aposentadoria por invalidez a partir da citação do INSS para se manif<strong>es</strong>tar no proc<strong>es</strong>so (05-12-2008<br />
– fl. 35-v), conforme os argumentos acima expostos. O benefício deverá ser implantado no prazo de <strong>tr</strong>inta dias, contados da<br />
intimação d<strong>es</strong>te julgado, devendo ser comprovado, no prazo de dez dias, após a implantação.<br />
9. Condeno o INSS, também, ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, r<strong>es</strong>peitada a<br />
pr<strong>es</strong>crição quinquenal e o teto fixado para <strong>es</strong>te Juizado, acr<strong>es</strong>cidas de correção monetária d<strong>es</strong>de o momento em que<br />
deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até 30/06/2009 e, a partir de então, conforme os<br />
termos da Lei 11.690/2009.<br />
10. Deverá o INSS informar a <strong>es</strong>te Juízo os valor<strong>es</strong> a serem requisitados por RPV, no prazo de 30 (<strong>tr</strong>inta) dias, contados a<br />
partir do <strong>tr</strong>ânsito em julgado da pr<strong>es</strong>ente decisão. Quanto à não liquidez d<strong>es</strong>ta decisão, r<strong>es</strong>salto o fato de que o INSS possui<br />
maior<strong>es</strong> condiçõ<strong>es</strong> de elaborar os cálculos dos valor<strong>es</strong> em a<strong>tr</strong>aso e que tal posicionamento coaduna-se com as disposiçõ<strong>es</strong><br />
dos Enunciados nº 04 da Turma Recursal do Espírito Santo e nº 22 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Após a<br />
apuração adminis<strong>tr</strong>ativa dos valor<strong>es</strong> em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei<br />
10.259/2001, será então expedido, sendo o caso, o “Requisitório de Pequeno Valor”.<br />
11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.<br />
12. Sem condenação em custas proc<strong>es</strong>suais, na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do<br />
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado