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boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal

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foram emitidas livremente pela empregadora, cujos dados foram apostos para cumprir ordem da <strong>Justiça</strong> Laboral, sendo que<br />

decisão d<strong>es</strong>te Juízo não obriga o INSS, que não integrou a reclamação <strong>tr</strong>abalhista.<br />

2. De acordo com os elementos dos autos (fls. 79/82), o autor, ora recorrido, comprovou o exercício de atividade <strong>es</strong>pecial<br />

(periculosidade) no período de 14.06.1978 a 04.10.1999, em razão de serviço pr<strong>es</strong>tado à TELEMAR NORTE NORTE S/A.<br />

Ora, caberia ao recorrente comprovar a alegada exposição habitual a tensão inferior a 250 volts, ônus do qual não se<br />

d<strong>es</strong>incumbiu, em d<strong>es</strong>r<strong>es</strong>peito ao art. 333 do CPC.<br />

3. Por certo, o formulário DIRBEN-8030 acostado às fls. 79/80 e o laudo técnico juntado às fls. 81/82 demons<strong>tr</strong>am que o<br />

recorrido ficava exposto, de modo habitual e permanente, a tensão superior a 250 volts, não prosperando a mera alegação<br />

recursal de que cabos ele<strong>tr</strong>ônicos não conduzem ele<strong>tr</strong>icidade. A nec<strong>es</strong>sidade de comprovação do exercício de atividade<br />

insalubre por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de Segurança do Trabalho foi exigência criada a<br />

partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91. Para além do laudo pericial, no<br />

entanto, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agent<strong>es</strong> nocivos também exige o preenchimento de<br />

formulário emitido pela empr<strong>es</strong>a ou seu preposto, fulcrado no referido laudo técnico das condiçõ<strong>es</strong> ambientais do <strong>tr</strong>abalho.<br />

Regis<strong>tr</strong>e-se que a medição técnica somente é impr<strong>es</strong>cindível se há nec<strong>es</strong>sidade para tanto, como o caso em que o agente<br />

nocivo é o ruído.<br />

4. Também não há que se falar que não seria possível a contagem do tempo de serviço como <strong>es</strong>pecial após a data de<br />

06/03/1997, em virtude do Decreto nº 2.172/97 não ter incluído a ele<strong>tr</strong>icidade como fator de risco, porquanto se constata,<br />

dos laudos anexados aos autos (fls. 79/82) e subscritos por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que o recorrido <strong>es</strong>teve<br />

submetido não só a ele<strong>tr</strong>icidade, mas a diversos ou<strong>tr</strong>os agent<strong>es</strong> nocivos à saúde (sol, chuva, calor, frio, lama, umidade,<br />

bactérias orgânica, den<strong>tr</strong>e ou<strong>tr</strong>os).<br />

5. Na verdade, muito embora o agente físico ele<strong>tr</strong>icidade não tenha permanecido no rol de classificação de agent<strong>es</strong> nocivos<br />

a partir da edição do Decreto 2.172 de 06/03/1997, constata-se que o laudo técnico juntado aos autos at<strong>es</strong>ta a<br />

periculosidade da tensão elé<strong>tr</strong>ica, que, aliás, <strong>es</strong>tá expr<strong>es</strong>samente prevista no anexo do Decreto nº. 93.412/86, nas mais<br />

variadas situaçõ<strong>es</strong>, den<strong>tr</strong>e elas as d<strong>es</strong>empenhadas pelo segurado, como agente perigoso à saúde. O regulamento em<br />

qu<strong>es</strong>tão não acompanhou a evolução da legislação <strong>tr</strong>abalhista no assunto, tendo deixado de reconhecer expr<strong>es</strong>samente<br />

inúmeras situaçõ<strong>es</strong> de risco máximo à saúde e à própria integridade física do <strong>tr</strong>abalhador, como nos casos das p<strong>es</strong>soas<br />

que <strong>tr</strong>abalham em contato habitual e permanente com tensão elé<strong>tr</strong>ica.<br />

6. Não obstante, a hipót<strong>es</strong>e em tela enquadra-se no entendimento da Súmula 198 do extinto TRF ("Atendidos os demais<br />

requisitos, é devida a aposentadoria <strong>es</strong>pecial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa,<br />

insalubre ou penosa, m<strong>es</strong>mo não inscrita em Regulamento"), sendo irreparável a sentença que reconheceu como <strong>es</strong>pecial<br />

tal período de <strong>tr</strong>abalho.<br />

7. No mais, não há que prosperar ainda a alegação recursal de que as informaçõ<strong>es</strong> do SB-40 não foram emitidas livremente<br />

pela empregadora, cujos dados foram apostos para cumprir ordem da <strong>Justiça</strong> Laboral, posto que a decisão proferida<br />

naquele Juízo Especializado é dotada de fé pública, m<strong>es</strong>mo porque a qu<strong>es</strong>tão foi lá submetida ao crivo do con<strong>tr</strong>aditório.<br />

8. Diante do que fora exposto e analisado, não merece reparo a sentença guerreada.<br />

9. Recurso conhecido e improvido.<br />

10. Custas isentas, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios<br />

que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 20. §3º, do CPC, combinado com o art. 55 da Lei n.<br />

9.099/95.<br />

A C Ó R D Ã O<br />

Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />

Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, na forma da<br />

ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />

Fernando C<strong>es</strong>ar Baptista de Mattos<br />

Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />

113 - 2007.50.50.011784-8/01 LUIZ PORTO (ADVOGADO: ARMANDO VEIGA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO<br />

SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).<br />

Proc<strong>es</strong>so nº. 2007.50.50. 011784-8/01<br />

Recorrente : LUIZ PORTO<br />

Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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