boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
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azõ<strong>es</strong> recursais, a recorrente sustenta preliminarmente que há, no caso, ausência de inter<strong>es</strong>se proc<strong>es</strong>sual por fato<br />
superveniente, posto que, em 02.09.1999, o Senado <strong>Federal</strong> promulgou a R<strong>es</strong>olução n. 35/99, que suspendeu a execução<br />
dos incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991, que vedavam o cômputo do tempo de serviço público pr<strong>es</strong>tado sob o<br />
regime celetista para fins de anuênio e licença-prêmio, motivo pelo qual a Adminis<strong>tr</strong>ação Pública regulamentou aplicação da<br />
norma, d<strong>es</strong>tacando que, na hipót<strong>es</strong>e, já foram incorporados os percentuais a título de adicional de tempo de serviço.<br />
Suscita, na oportunidade, a pr<strong>es</strong>crição da pretensão autoral. D<strong>es</strong>taca, no mérito em si, que o autor já vem percebendo a<br />
vantagem pleiteada d<strong>es</strong>de setembro/1999, sendo que não recebeu algumas parcelas porque não firmou acordo com a<br />
Adminis<strong>tr</strong>ação Pública. A seguir, afirma que houve violação a dispositivo de lei federal na determinação de juros de mora de<br />
1% a partir da citação, suscitando a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br />
Inicialmente, cumpre regis<strong>tr</strong>ar que o fato de o Senado <strong>Federal</strong> ter promulgado a R<strong>es</strong>olução n. 35/99, que suspendeu os<br />
efeitos dos incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/1991, por si só, não tem o condão de afastar o inter<strong>es</strong>se proc<strong>es</strong>sual da<br />
parte autora em requerer que se compute o tempo de serviço público pr<strong>es</strong>tado sob o regime celetista ant<strong>es</strong> de 11.12.1990,<br />
posto que não r<strong>es</strong>tou demons<strong>tr</strong>ado, nos autos, pela parte recorrente, que houve efetivo pagamento de todas as parcelas<br />
requeridas e não abrangidas pela pr<strong>es</strong>crição, ou seja, a partir de 15.04.1998. Ora, a própria sentença guerreada apontou a<br />
existência de tal R<strong>es</strong>olução, que se baseou na decisão pacificada pelo E. STF, que reconheceu a inconstitucionalidade dos<br />
incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162/91, por ofensa ao princípio constitucional da intangibilidade do direito adquirido.<br />
Quanto à pr<strong>es</strong>crição, a sentença guerreada foi bem clara ao apontar a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 ao<br />
pr<strong>es</strong>ente caso, que pr<strong>es</strong>creve o prazo de cinco anos para todo e qualquer direito ou ação con<strong>tr</strong>a a Fazenda Pública, seja<br />
qual for a sua natureza, contados do ato ou fato do qual se originaram. Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em<br />
15.04.2003, foi legítimo o reconhecimento, pelo Juízo a quo, da pr<strong>es</strong>crição das parcelas anterior<strong>es</strong> a 15.04.1998.<br />
No que tange à alegação de que o autor não recebeu as parcelas de junho/2001, dezembro/2001, junho/2001 e<br />
dezembro/2002 por não ter firmado acordo nos termos da MP n. 1.962-30/2000, cumpre regis<strong>tr</strong>ar que tal fato não afasta a<br />
obrigatoriedade da UNIÃO em computar o tempo de serviço público pr<strong>es</strong>tado sob o regime celetista em tais períodos, posto<br />
que, conforme já exposto, o dispositivo legal que vedava tal providência foi considerado inconstitucional pelo e. STF.<br />
Por fim, quanto à aplicação dos juros moratórios, deveras, o entendimento do e. STJ é o de que os juros de mora, no caso,<br />
devem ser fixados em 1% ao mês até a vigência do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que<br />
acr<strong>es</strong>centou a le<strong>tr</strong>a "F" ao art. 1º da Lei nº. 9.494/97, a partir de quando deve corr<strong>es</strong>ponder ao percentual de 0,5% ao mês.<br />
Tendo sido a ação ajuizada após a edição da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao<br />
artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, os juros moratórios deveriam ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, contados da<br />
citação.<br />
Todavia, considerando a edição da Lei n. 11.960/2009, de 29 de junho de 2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,<br />
merece reforma o percentual de juros definidos naquela condenação, devendo incidirem os efeitos de tal diploma legal a<br />
partir de 30.06.2009.<br />
Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido, para reformar a sentença, determinando a aplicação do percentual<br />
de 0,5% ao mês.<br />
Sem custas, na forma da lei. Sem a condenação em honorários advocatícios, seja por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95,<br />
seja pela sucumbência recíproca.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,<br />
na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
Fernando C<strong>es</strong>ar Baptista de Mattos<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
141 - 2006.50.51.001621-0/01 HELIO ROSA (ADVOGADO: ZIRALDO TATAGIBA RODRIGUES, THIAGO VIEIRA<br />
FRANCO, GABRIELA LIMA FRAGA.) x UNIÃO FEDERAL (PROCDOR: Bruno Medeiros Bastos.) x INSTITUTO NACIONAL<br />
DO SEGURO SOCIAL - INSS.<br />
Proc<strong>es</strong>so nº 2006.50.51.001621-0/01