boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
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Proc<strong>es</strong>so nº 2004.50.50.002960-0/02<br />
Impe<strong>tr</strong>ante : INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS<br />
Impe<strong>tr</strong>ados : JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE<br />
VITÓRIA/ES e NORIVAL GONÇALVES VIDAL<br />
E M E N T A<br />
MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO – RITO NÃO<br />
COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA - PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 10 DA LEI<br />
12.016/2009 – ART. 267, VI, DO CPC.<br />
1. Trata-se de Mandado de Segurança impe<strong>tr</strong>ado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS con<strong>tr</strong>a ato<br />
jurisdicional do Juiz <strong>Federal</strong> do 1º Juizado Especial <strong>Federal</strong> d<strong>es</strong>ta SJES, e ainda em face de NORIVAL GONÇALVES<br />
VIDAL. O ato acoimado de ilegal consiste no pronunciamento do magis<strong>tr</strong>ado determinando o fracionamento da execução<br />
nos autos do proc<strong>es</strong>so de n. 2004.50.50.002960-0, no que tange ao pagamento de honorários advocatícios.<br />
2. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida em 13.05.2010 (fl. 49), e que a parte<br />
impe<strong>tr</strong>ante, em 28.06.2010 formulou pedido de reconsideração (fls. 52/55), o qual, por sua vez, foi apreciado em<br />
29.06.2010, conforme decisão à fl. 56.<br />
3. Por certo, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o pr<strong>es</strong>ente prazo. Sobre o tema, vale colacionar<br />
o seguinte julgado do e. STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA.<br />
IMPETRAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. FLUÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO.<br />
INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. I - A fluência do prazo decadencial para a impe<strong>tr</strong>ação do mandado de segurança se<br />
inicia na data em que o ato se torna capaz de produzir l<strong>es</strong>ão ao direito do impe<strong>tr</strong>ante. II - Consoante entendimento<br />
jurisprudencial, o pedido de reconsideração (Súmula 430) e o recurso adminis<strong>tr</strong>ativo d<strong>es</strong>tituído de efeito suspensivo não<br />
têm o condão de interromper o prazo decadencial do mandado de segurança. Precedent<strong>es</strong>. III - Na <strong>es</strong>pécie, a impe<strong>tr</strong>ante<br />
aposentou-se em 27/4/2004. Todavia, impe<strong>tr</strong>ou mandado de segurança objetivando a retificação do ato de aposentação<br />
tão-somente em 4/3/2009, quando em muito já ul<strong>tr</strong>apassados os 120 (cento e vinte) dias de que <strong>tr</strong>ata o artigo 18 da Lei nº<br />
1.533/51. Agravo regimental d<strong>es</strong>provido.” (STJ, 3ª SEÇÃO, AGRMS 14178, REL. MIN. FELIX FISCHER, DJ 17.04.2009).<br />
4. Além disso, a prova da ciência do ato impugnado é documento indispensável à propositura da ação mandamental, vez<br />
que sua falta impede que se verifique a temp<strong>es</strong>tividade da ação mandamental.<br />
5. No caso dos autos, o impe<strong>tr</strong>ante não colacionou aos autos cópia da certidão de intimação do ato impugnado ou de que<br />
os autos lhe foram disponibilizados, não havendo como verificar o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do<br />
mandado de segurança. Regis<strong>tr</strong>e-se que, se fosse considerada a data da publicação do julgado impugnado, em 28.05.2010<br />
(fl. 50, verso), para a contagem da fluência do prazo decadencial de 120 dias para a impe<strong>tr</strong>ação do mandamus, certamente<br />
<strong>es</strong>te teria sido ul<strong>tr</strong>apassado.<br />
6. N<strong>es</strong>se sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE<br />
SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA PUBLICAÇÃO DO ATO ATACADO – EXTINÇÃO<br />
DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO DESPROVIDO. I - Em sede de mandado de<br />
segurança, a petição inicial deve vir ins<strong>tr</strong>uída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, justamente<br />
para evidenciar o pretenso direito líquido e certo tido como violado. Em sendo assim, o rito mandamental não comporta<br />
dilação probatória, salvo nos casos em que o impe<strong>tr</strong>ante não disponha do documento ou lhe seja negado o fornecimento. II<br />
- A certidão que regis<strong>tr</strong>a o <strong>tr</strong>ânsito em julgado do acórdão proferido pelo Conselho da Magis<strong>tr</strong>atura não deve ser<br />
considerada, pois para efeitos de impe<strong>tr</strong>ação do writ em comento, o ato atacado - que levou a efeito a aplicação da pena de<br />
multa -, é a referida decisão. A publicação d<strong>es</strong>sa é o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do mandado de<br />
segurança, vez que con<strong>tr</strong>a tal não mais cabia apelo adminis<strong>tr</strong>ativo. III - No caso dos autos, o recorrente não juntou aos<br />
autos cópia da certidão de intimação do aludido decisum, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito. IV -<br />
Recurso d<strong>es</strong>provido”. (RMS 18032/PR, Relator Minis<strong>tr</strong>o Gilson Dipp, 5ª Turma Especializada, DJ 03/11/2004 p. 210).<br />
7. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o mandado de segurança sem a r<strong>es</strong>olução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei n.<br />
12.016/2009 combinado com o art. 267, VI, do CPC.<br />
8. Sem custas proc<strong>es</strong>suais e honorários advocatícios, na forma da lei.<br />
ACÓRDÃO<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO MANDAMENTAL, na<br />
forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
Fernando C<strong>es</strong>ar Baptista de Mattos<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator