boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
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Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
160 - 2008.50.51.001127-0/01 JOSE CARLOS QUEIROZ (ADVOGADO: LUCIANO MOREIRA DOS ANJOS.) x INSTITUTO<br />
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.).<br />
Proc<strong>es</strong>so nº 2008.50.51.001127-0/01<br />
Recorrente : JOSE CARLOS QUEIROZ<br />
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS<br />
E M E N T A<br />
RECURSO INOMINADO - PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEGURADO ESPECIAL –<br />
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL NO PERÍODO APONTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO<br />
INSUFICIENTE – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.<br />
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou improcedente<br />
o pedido autoral, negando a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.<br />
Sustenta o recorrente, em suas razõ<strong>es</strong> recursais, que, no caso, houve a apr<strong>es</strong>entação de robusta prova material que<br />
comprova o labor rural, a qual foi corroborada pela prova oral, sendo, portanto, segurado <strong>es</strong>pecial, motivo pelo qual<br />
preenche o requisito para ser beneficiado com a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez.<br />
Determina o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 que, para haver a conc<strong>es</strong>são da aposentadoria por invalidez, o demandante deve<br />
atender aos seguint<strong>es</strong> requisitos, r<strong>es</strong>salte-se, cumulativos: ostentar a qualidade de segurado, atender a carência de 12<br />
con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> mensais e ter constatada a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade profissional que lhe<br />
garanta a subsistência com insuscetibilidade de reabilitação.<br />
Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de<br />
razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e, para que tal<br />
atividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se nec<strong>es</strong>sário que o <strong>tr</strong>abalho dos membros da família seja<br />
indispensável à própria subsistência e ao d<strong>es</strong>envolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e que seja exercido em<br />
condiçõ<strong>es</strong> de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º do artigo 11 da Lei<br />
8.213/91.<br />
Como constatado pelo juiz a quo em seu ato decisório, não foi possível ex<strong>tr</strong>air, dos autos, documentos que comprovassem<br />
o início de prova material, nec<strong>es</strong>sário para configuração da filiação à Previdência Social como segurado <strong>es</strong>pecial do<br />
recorrente no período em que alega não <strong>es</strong>tar mais incapacitado para o labor.<br />
Com efeito, da parca reunião de provas do efetivo exercício de atividade rural a que se teve ac<strong>es</strong>so nos autos, merece<br />
d<strong>es</strong>taque o con<strong>tr</strong>ato de parceria agrícola (fl. 53) que, por ser firmado pelo pai do recorrente, carece de eficácia no<br />
convencimento judicial; e uma Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais<br />
de Jerônimo Monteiro, em 03/04/2006, referente a todo o período de 11/02/1994 até a data de elaboração do documento<br />
declaratório. Sobre <strong>es</strong>ta última prova, frisa-se que não há regis<strong>tr</strong>o em cartório da declaração, ou m<strong>es</strong>mo reconhecimento<br />
pelo INSS da veracidade do alegado, motivo pelo qual tal documento, isolado, não tem o condão de formar o início de prova<br />
material. Regis<strong>tr</strong>e que o entendimento do e. STJ é o de que a declaração do Sindicato dos Trabalhador<strong>es</strong> Rurais, d<strong>es</strong>de<br />
que devidamente homologada pelo Ministério Público, constitui início razoável de prova documental, para fins de<br />
comprovação de tempo de serviço. Não se vislumbra tal hipót<strong>es</strong>e dos autos.<br />
Na verdade, para que alcançasse <strong>es</strong>te intento, far-se-ia nec<strong>es</strong>sário um conjunto probatório mais robusto, que poderia ser<br />
obtido, por exemplo, com a apr<strong>es</strong>entação de recibos de compra e venda de produtos rurais, ou ou<strong>tr</strong>o <strong>es</strong>crito, a que<br />
usualmente se tem ac<strong>es</strong>so, que demons<strong>tr</strong>e objetivamente a atividade rural que se almeja provar.<br />
D<strong>es</strong>tarte, o recorrente, ao apr<strong>es</strong>entar os regis<strong>tr</strong>os <strong>es</strong>critos apensados aos autos, não conseguiu formar prova suficiente<br />
para regis<strong>tr</strong>ar seu labor rural em regime de economia familiar no período anterior ao requerimento adminis<strong>tr</strong>ativo do<br />
benefício de aposentadoria por invalidez. De maneira con<strong>tr</strong>ária, também, durante realização da perícia judicial, exarada às<br />
fls. 111-113, declarou o recorrente ser sua profissão a de pintor, o que não condiz com a condição de <strong>tr</strong>abalhador rural que<br />
se quer provar.<br />
Cumpre r<strong>es</strong>saltar, ainda, que os documentos produzidos nos autos com o fim de provar o exercício de atividade rural no<br />
período posterior ao vínculo urbano do recorrente (quando <strong>tr</strong>abalhou como pintor para a empr<strong>es</strong>a VIAÇÃO ITAPEMIRIM<br />
S/A) são todos posterior<strong>es</strong> ao ano de 2001, período a partir do qual inclusive <strong>es</strong>te já tentava, reiteradamente, obter o<br />
benefício em qu<strong>es</strong>tão na autarquia previdenciária, conforme se pode observar nos documentos juntados aos autos às fls.<br />
92; 93; 96 e 101. De tal observação, infere-se que, a partir d<strong>es</strong>sa época, o pleiteante já <strong>es</strong>tava impossibilitado ao <strong>tr</strong>abalho.<br />
Concluir, então, que d<strong>es</strong>de 2001 o requerente exerce labor rurícola, quando o perito judicial analisou a incapacidade do<br />
autor como total para <strong>es</strong>te tipo de atividade d<strong>es</strong>de 26/12/1999 (fls. 111-113), constitui, em verdade, dedução improvável,<br />
impossível de ser admitida ante a fragilidade das provas apr<strong>es</strong>entadas.<br />
D<strong>es</strong>tarte, o conjunto probatório é bastante eloquente no convencimento d<strong>es</strong>te Juízo de que, após o vínculo <strong>tr</strong>abalhista<br />
urbano, o autor, ora recorrente, não mais <strong>tr</strong>abalhou na zona rural.<br />
Não r<strong>es</strong>ide, assim, mácula na sentença guerreada, que merece ser mantida.<br />
Recurso ao qual se nega provimento.<br />
Sem custas ou honorários advocatícios, por gozar o recorrente da assistência judiciária gratuita.