boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
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82 - 2004.50.50.007304-2/01 RONALDO RODRIGUES BRAGA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL, GUSTAVO DE<br />
ALMEIDA RIBEIRO.) x CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x Juizo <strong>Federal</strong> do 1º<br />
Juizado Especial <strong>Federal</strong> Do E.S..<br />
PODER JUDICIÁRIO<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Espírito Santo<br />
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />
Proc<strong>es</strong>so nº 2004.50.50.007304-2/01<br />
Impe<strong>tr</strong>ante : RONALDO RODRIGUES BRAGA<br />
Impe<strong>tr</strong>ados : JUIZ FEDERAL DO 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE<br />
VITÓRIA/ES e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA<br />
E M E N T A<br />
MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO JUDICIAL JULGANDO EXTINTA AÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO –<br />
NÃO VERIFICADA INÉRCIA DA PARTE AUTORA – VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO<br />
PROCESSO LEGAL - CONCESSÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA.<br />
1. Trata-se de Mandado de Segurança impe<strong>tr</strong>ado por RONALDO RODRIGUES BRAGA con<strong>tr</strong>a ato jurisdicional do Juiz<br />
<strong>Federal</strong> do 1º Juizado Especial <strong>Federal</strong> d<strong>es</strong>ta SJES, e ainda em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CAIXA, na<br />
qualidade litisconsorte. O ato acoimado de ilegal consiste no pronunciamento do magis<strong>tr</strong>ado extinguindo o proc<strong>es</strong>so de n.<br />
2004.50.50.007304-2, sob a alegação de que a parte autora teria abandonado o feito. Pugna para que seja dado<br />
prosseguimento à referida ação, com a intimação da parte autora para manif<strong>es</strong>tar-se quanto ao acordo proposto pela<br />
instituição bancária impe<strong>tr</strong>ada.<br />
2. Sustenta o impe<strong>tr</strong>ante que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA propôs acordo nos autos do proc<strong>es</strong>so<br />
supramencionado, porém a intimação para que a parte autora se manif<strong>es</strong>tasse foi enviada para endereço diverso daquele<br />
declinado na peça v<strong>es</strong>tibular, motivo pelo qual o magis<strong>tr</strong>ado, sob a alegação de abandono do feito, extinguiu o proc<strong>es</strong>so<br />
sem a r<strong>es</strong>olução do mérito.<br />
3. Inicialmente, cumpre regis<strong>tr</strong>ar que, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.259/2001, no âmbito dos juizados <strong>es</strong>peciais<br />
federais, não se admite interposição de recurso para impugnar sentença que extinguiu o feito sem a r<strong>es</strong>olução do mérito.<br />
Na linha de tal preceito, a Turma Recursal d<strong>es</strong>ta Seção Judiciária chegou a editar o Enunciado n. 12, que assim dispunha:<br />
“Em sede de Juizados Especiais Federais não se admite recurso de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de<br />
mérito”. Todavia, <strong>es</strong>te r<strong>es</strong>tou cancelado na s<strong>es</strong>são do dia 14.04.2009.<br />
4. Não obstante, o art. 5º da Lei n. 1.533/51, vigente à época da propositura da ação, <strong>es</strong>tabelecia que era inadmissível<br />
mandado de segurança quando se <strong>tr</strong>atasse de d<strong>es</strong>pacho ou decisão judicial, quando houv<strong>es</strong>se recurso previsto nas leis<br />
proc<strong>es</strong>suais.<br />
5. D<strong>es</strong>sa forma, não se pode afirmar que o mandamus foi utilizado, no caso, como sucedâneo recursal, motivo pelo qual<br />
passo a apreciar a pretensão externada na inicial d<strong>es</strong>ta ação mandamental, m<strong>es</strong>mo porque a Constituição da República,<br />
em seu art. 5º, XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário l<strong>es</strong>ão ou ameaça a direito”. É com<br />
<strong>es</strong>sa hipót<strong>es</strong>e – possibilidade de l<strong>es</strong>ão a direito – que ora me deparo, e, por consequência, admito o pr<strong>es</strong>ente mandado de<br />
segurança como via recursal de decisão judicial.<br />
6. Compulsando os autos, verifico que, deveras, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, em 19.08.2006, apr<strong>es</strong>entou<br />
proposta de acordo (fl. 46) e foi dada vista à Defensoria Pública da União para manif<strong>es</strong>tar-se, todavia <strong>es</strong>ta peticionou<br />
informando que não havia conseguido contatar a parte inter<strong>es</strong>sada, ora impe<strong>tr</strong>ante (fls. 48/49), motivo pelo qual o<br />
magis<strong>tr</strong>ado determinou sua intimação por meio do serviço postal (fl. 52), a qual não logrou êxito, considerando que o<br />
endereço <strong>es</strong>tava errado. Assim, houve extinção do feito sem a r<strong>es</strong>olução de mérito, com base no art. 267, III, do CPC.<br />
7. Com efeito, o documento acostado à fl. 22 torna patente a alegação de que a comunicação pelo serviço postal foi<br />
endereçada equivocadamente, o que foi reconhecido inclusive pela Caixa Econômica <strong>Federal</strong> em sua manif<strong>es</strong>tação,<br />
quando opinou pela segurança pleiteada n<strong>es</strong>ta ação.<br />
8. O vício na intimação, portanto, maculou o princípio da ampla def<strong>es</strong>a e do con<strong>tr</strong>aditório, como também do devido proc<strong>es</strong>so<br />
legal, posto que, ao con<strong>tr</strong>ário do que revelado no ato impugnado, não houve inércia manif<strong>es</strong>tada da parte autora com<br />
relação ao prosseguimento do feito.<br />
9. Vale apontar que se reputam válidas as intimaçõ<strong>es</strong> realizadas no endereço constante dos autos (art. 238, parágrafo<br />
único, do CPC), sendo que não há como se pr<strong>es</strong>cindir da observância das formalidad<strong>es</strong> legais, em consonância com os<br />
princípios do devido proc<strong>es</strong>so legal e do con<strong>tr</strong>aditório e da ampla def<strong>es</strong>a, positivados no art. 5.º, LIV e LV, da CR/88.<br />
10. Ante o exposto, impõe-se a conc<strong>es</strong>são da segurança, determinando-se o prosseguimento da ação de n.<br />
2004.50.50.007304-2, em <strong>tr</strong>âmite no 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA/ES, com a intimação p<strong>es</strong>soal da parte<br />
autora para manif<strong>es</strong>tar-se quanto ao acordo proposto pela parte con<strong>tr</strong>ária.<br />
ACÓRDÃO