boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
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equiparando-se à prova t<strong>es</strong>temunhal, insuficiente para comprovar o exercício da atividade rural no período de 1975 a 1985,<br />
a teor da Súmula n.º 149 do STJ. E a prova exclusivamente t<strong>es</strong>temunhal, quanto a <strong>es</strong>te período, não se pr<strong>es</strong>ta à<br />
comprovação do tempo de serviço rural, conforme dispõe o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.<br />
8. De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de <strong>Justiça</strong>, a limitação etária para atividade laborativa é<br />
imposta em benefício do infante, e, sendo assim, uma vez comprovado o exercício da atividade empregatícia rural,<br />
abrangida pela Previdência Social, por menor de 14 anos, é de se computar <strong>es</strong>se tempo de serviço para fins<br />
previdenciários. (REsp-329.280, Minis<strong>tr</strong>o Felix Fischer, DJ de 5.11.01, REsp-541.103, Minis<strong>tr</strong>o Jorge Scartezzini, DJ de<br />
1º.7.04; REsp-320.298, Minis<strong>tr</strong>o Edson Vidigal, DJ de 20.8.01; e REsp-529.298, Minis<strong>tr</strong>o Hamilton Carvalhido, DJ de<br />
28.6.04).<br />
9. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço rural<br />
relativo ao período de 02/01/1975 a 30/06/1985.<br />
10. Custas isentas, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei<br />
n.º. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº. 10.259/01.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO<br />
INOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
Fernando C<strong>es</strong>ar Baptista de Mattos<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
93 - 2009.50.51.001513-9/01 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Vinícius de Lacerda<br />
Aleodim Campos.) x NADIR MARIA LEITE (ADVOGADO: Simone Ferreira Pope, ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA.).<br />
Proc<strong>es</strong>so nº 2009.50.51.001513-9/01<br />
Recorrente : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
Recorrida : NADIR MARIA LEITE<br />
E M E N T A<br />
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS.<br />
COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOVAÇÃO EM<br />
SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br />
Trata-se de recurso inominado interposto pela autarquia ré, ora recorrente, con<strong>tr</strong>a sentença proferida pelo juiz a quo, que<br />
julgou procedente a pretensão externada na inicial d<strong>es</strong>ta ação. Em suas razõ<strong>es</strong> recursais, alega o recorrente que, pela<br />
análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que tal documentação é insuficiente e inválida para levar ao<br />
entendimento de que houve o d<strong>es</strong>envolvimento da inter<strong>es</strong>sada na atividade rurícola pelo período en<strong>tr</strong>e 13/01/1987 a<br />
13/01/1992, inexistindo, assim, cumprimento da carência exigida e, portanto, ou<strong>tr</strong>ossim inexistente direito à aposentadoria.<br />
Em primeiro lugar, deve-se r<strong>es</strong>saltar que, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, o <strong>tr</strong>abalhador rural referido na alínea “a”<br />
do inciso I e na alínea “g” do inciso V, e nos incisos VI e VII do art. 11 da m<strong>es</strong>ma lei, para fins de recebimento de<br />
aposentadoria rural por idade, além de comprovar a idade mínima (55 anos/mulher; 60 anos/homem), deve comprovar o<br />
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma d<strong>es</strong>contínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do<br />
benefício, por tempo igual ao número de m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição corr<strong>es</strong>pondente à carência do benefício postulado.<br />
Para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural, o serviço deve ser comprovado ao menos por início de<br />
razoável prova material contemporânea à época dos fatos, nos termos da Súmula 149 do STJ e o art. 55, § 3º, da Lei<br />
8.213/91 e, para que tal atividade se enquadre no regime de economia familiar, faz-se nec<strong>es</strong>sário que o <strong>tr</strong>abalho dos<br />
membros da família seja indispensável à própria subsistência e ao d<strong>es</strong>envolvimento socioeconômico do núcleo familiar, e<br />
que seja exercido em condiçõ<strong>es</strong> de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados, conforme o § 1º<br />
do artigo 11 da Lei 8.213/91.<br />
Contudo, não se pode exigir da parte autora a comprovação de todo o período, o que seria considerado como prova plena.<br />
Ademais, a jurisprudência pá<strong>tr</strong>ia é unânime ao fixar entendimento no sentido de que não é nec<strong>es</strong>sário que o início de prova<br />
material abranja nec<strong>es</strong>sariamente todo o período que se pretende homologar. A prova t<strong>es</strong>temunhal tem o condão de<br />
ampliar o início de prova material, abrangendo todo o período nec<strong>es</strong>sário à conc<strong>es</strong>são do benefício. Portanto, a prova<br />
material não nec<strong>es</strong>sita se referir a todo o período de <strong>tr</strong>abalho no campo, d<strong>es</strong>de que seja contemporânea ao período a se<br />
provar.<br />
Pelo fato de a Lei 8.213/91 dispor que a comprovação do <strong>tr</strong>abalho rural poderá se dá com base em "início de prova<br />
material", r<strong>es</strong>ta pacificado que "o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art.<br />
106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, ou<strong>tr</strong>os<br />
documentos além dos previstos no mencionado dispositivo". Essa ben<strong>es</strong>se legal de aceitar o "início de prova material" se<br />
dá "em razão das dificuldad<strong>es</strong> encon<strong>tr</strong>adas pelos <strong>tr</strong>abalhador<strong>es</strong> do campo para comprovar o seu efetivo exercício no meio<br />
agrícola". (STJ, AgRg no REsp 700298/CE. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. DJ 17.10.2005, p. 341; STJ, AgRg no Ag<br />
437826/PI. Rel. Min. Arnaldo Estev<strong>es</strong> Lima. DJ 24.04.2006, p. 433.).<br />
No caso, os documentos acostados nas fls. 17/20 consubstanciam-se sim em início de prova material, fortemente<br />
corroborada pela prova t<strong>es</strong>temunhal realizada em audiência. Com efeito, as duas t<strong>es</strong>temunhas foram uníssonas ao afirmar