boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
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suas razõ<strong>es</strong>, a recorrente sustenta que houve violação a dispositivo de lei federal na determinação de juros de mora de 1%<br />
a partir da citação, suscitando a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br />
Deveras, o entendimento do e. STJ é o de que os juros de mora, no caso, devem ser fixados em 1% ao mês até a vigência<br />
do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acr<strong>es</strong>centou a le<strong>tr</strong>a "F" ao art. 1º da Lei nº.<br />
9.494/97, a partir de quando deve corr<strong>es</strong>ponder ao percentual de 0,5% ao mês.<br />
Tendo sido a ação ajuizada após a edição da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao<br />
artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados no percentual de 0,5% ao mês, contados da citação.<br />
Vale apontar ainda que a sentença foi prolatada em 21.07.2008, ou seja, n<strong>es</strong>ta data não <strong>es</strong>tava em vigor a Lei 11.960/2009,<br />
de 30.06.2009; assim sendo, não há que se falar em aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 conforme a redação<br />
determinada por aquela lei.<br />
Recurso conhecido e, no mérito, provido.<br />
Custas de lei. Sem a condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, na forma<br />
da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
Fernando C<strong>es</strong>ar Baptista de Mattos<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
122 - 2006.50.50.004866-4/01 BENEDITO VIEIRA RODRIGUES (ADVOGADO: FELIPE LEITAO GOMES, CHRISTOVAM<br />
RAMOS PINTO NETO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE<br />
JESUS.).<br />
PODER JUDICIÁRIO<br />
JUSTIÇA FEDERAL<br />
Seção Judiciária do Espírito Santo<br />
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais<br />
Proc<strong>es</strong>so nº 2006.50.50.004866-4/01<br />
Embargante : BENEDITO VIEIRA RODRIGUES<br />
Embargado : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS<br />
E M E N T A<br />
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO<br />
PROPORCIONAL – EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO PROVIDO.<br />
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BENEDITO VIEIRA RODRIGUES em face do acórdão que julgou<br />
procedente o recurso inominado. Em sínt<strong>es</strong>e, aduz que, no julgado guerreado, não houve pronunciamento a r<strong>es</strong>peito da<br />
conc<strong>es</strong>são de aposentadoria por tempo de con<strong>tr</strong>ibuição, de forma proporcional, e do pagamento re<strong>tr</strong>oativo do benefício em<br />
qu<strong>es</strong>tão.<br />
Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, limitam-se a suprir omissõ<strong>es</strong>, aportar clareza ou retificar<br />
eventuais con<strong>tr</strong>adiçõ<strong>es</strong> existent<strong>es</strong> no bojo da decisão recorrida, nada mais. In casu, pela leitura das argumentaçõ<strong>es</strong> do<br />
embargante, verifica-se que <strong>es</strong>ta aponta a existência de omissão na decisão proferida por <strong>es</strong>te Juízo.