boletim tr/es 2010.314 - Justiça Federal
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1. Trata-se de recurso inominado interposto por TERESINHA BASTOS MARTINS con<strong>tr</strong>a a r. sentença de fls. 53/54, que<br />
julgou improcedente o pedido formulado na inicial.<br />
2. Em suas razõ<strong>es</strong>, alega a recorrente que não se pode afirmar que deixou de cumprir os requisitos legais de carência e<br />
idade, pois, em relação à primeira, possuía 86 m<strong>es</strong><strong>es</strong> de con<strong>tr</strong>ibuição até 31 de maio de 1991, quando se exigia apenas 60<br />
anos, sendo que, em 2005, completou a idade mínima exigida, devendo ser reformada a r. sentença de primeiro grau.<br />
3. A conc<strong>es</strong>são do benefício de aposentadoria por idade pr<strong>es</strong>supõe o preenchimento de certos requisitos, senão os quais: o<br />
cumprimento do período de carência nec<strong>es</strong>sário, exigido na própria Lei n° 8.213/91, bem como que o segu rado tenha 65<br />
anos de idade, se for membro do sexo masculino, e 60 anos, se for do sexo feminino.<br />
4. Na hipót<strong>es</strong>e em apreço, o requisito idade encon<strong>tr</strong>a-se satisfeito, pois a autora completou 60 anos em 12/11/2005, visto<br />
que nasceu em 12/11/1945 (fl. 06).<br />
5. Contudo, ainda que o preenchimento simultâneo dos requisitos da aposentadoria por idade não seja nec<strong>es</strong>sário, como<br />
vem sendo defendido há tempos na jurisprudência o período de carência exigido não r<strong>es</strong>tou demons<strong>tr</strong>ado. A autora<br />
ingr<strong>es</strong>sou no sistema previdenciário ant<strong>es</strong> da edição da Lei 8.213/91, fazendo jus à utilização da regra de <strong>tr</strong>ansição d<strong>es</strong>crita<br />
no art. 142 daquele diploma. Tendo completado 60 anos em 2005, nec<strong>es</strong>sitava de 144 con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong> para se aposentar por<br />
idade, ao passo que, na data que implementou o requisito etário, possuía apenas 89 con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong>, número de con<strong>tr</strong>ibuiçõ<strong>es</strong><br />
insuficiente para o deferimento da aposentadoria.<br />
6. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, o que faço com base no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicável<br />
subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.<br />
7. Recurso conhecido e improvido.<br />
8. Custas recolhidas à fl. 57. Condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%<br />
do valor da causa, com fulcro no art. 20, §3º, do CPC c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.<br />
A C Ó R D Ã O<br />
Vistos, relatados e discutidos <strong>es</strong>t<strong>es</strong> autos, em que são part<strong>es</strong> as acima indicadas, decide a Turma Recursal do Juizado<br />
Especial <strong>Federal</strong> da Seção Judiciária do Espírito Santo, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO<br />
INOMINADO, na forma da ementa constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do pr<strong>es</strong>ente julgado.<br />
Fernando C<strong>es</strong>ar Baptista de Mattos<br />
Juiz <strong>Federal</strong> Relator<br />
104 - 2008.50.50.001845-0/01 SELMO DELCI MACHADO (ADVOGADO: CAMILA DE JESUS FIGUEIRAUJO.) x<br />
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.).<br />
Proc<strong>es</strong>so nº 2008.50.50.001845-0/01<br />
Recorrente : SELMO DELCI MACHADO<br />
Recorrido : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL<br />
E M E N T A<br />
RECURSO INOMINADO – PREVIDENCIÁRIO- AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO APRENDIZ –<br />
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU EQUIVALENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO<br />
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br />
1. Trata-se de recurso inominado interposto por SELMO DELCI MACHADO con<strong>tr</strong>a a r. sentença de fls. 71/73, que julgou<br />
improcedente o pedido de averbação de tempo de serviço relativo ao período postulado na inicial.<br />
2. Segundo o juízo de origem, os períodos declarados nas Certidõ<strong>es</strong> de Tempo Escolar de folhas 39 e 40, não merecem ser<br />
considerados como tempo de serviço na qualidade de aluno aprendiz, pois não ficou provado que o autor recebia<br />
remuneração à conta do Orçamento da União, sendo que a simpl<strong>es</strong> declaração de que as d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as ordinárias eram<br />
custeadas pela União não é capaz de configurar o tempo de aluno aprendiz.<br />
3. Em suas razõ<strong>es</strong> recursais, alega o recorrente que as certidõ<strong>es</strong> juntadas aos autos comprovam o recebimento de<br />
remuneração à conta do orçamento da União, a<strong>tr</strong>avés da declaração, constante da certidão, de que as d<strong>es</strong>p<strong>es</strong>as ordinárias<br />
eram custeadas pela União. Alega que, embora não tenha comprovado a percepção de remuneração direta, comprovou<br />
que percebia ou<strong>tr</strong>as formas de remuneração pelo <strong>tr</strong>abalho, como alimentação, material <strong>es</strong>colar e execução de encomendas<br />
para terceiros, apta a configurar a condição de <strong>tr</strong>abalho como menor aprendiz e, em conseqüência, a averbação do<br />
r<strong>es</strong>pectivo período junto à Previdência Social.<br />
4. A suposta execução de encomendas para terceiros não r<strong>es</strong>tou comprovada nos autos. A mera hospedagem e<br />
alimentação não se confundem com o conceito de remuneração. O aluno-aprendiz faz jus à contagem ao tempo r<strong>es</strong>pectivo<br />
apenas quando há vínculo empregatício com <strong>es</strong>cola da rede oficial de ensino ou reconhecida, o que não r<strong>es</strong>tou comprovado<br />
na hipót<strong>es</strong>e em apreço.<br />
5. Precedent<strong>es</strong> do C. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.<br />
ESCOLA TÉCNICA. 1. O tempo de <strong>es</strong>tudante pr<strong>es</strong>tado como aluno-aprendiz em <strong>es</strong>cola técnica pode ser computado para<br />
fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da<br />
existência do vínculo empregatício. 2. Inteligência do artigo 58, inciso XXI, do Decreto 611/92. 3. Recurso não conhecido."<br />
(REsp 207.382-RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU de 05/06/2000).<br />
6. Diante do que foi exposto e analisado, não merece qualquer reforma a sentença, cujos argumentos utilizo como razão de<br />
decidir.<br />
7. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.<br />
8. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a recorrente goza do benefício da assistência<br />
judiciária gratuita (fl. 52).