Lourenço de Brito Correa: o sujeito mais perverso e escandaloso ...
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103<br />
merecem prêmios e conce<strong>de</strong>ndose ao Con<strong>de</strong> o que pe<strong>de</strong> servira (dandose ainda aos<br />
beneméritos) <strong>de</strong> justas queixas, nos que ficarem por premiar. 292<br />
A partir <strong>de</strong>ste documento, percebe-se que o Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Óbidos enfrentava contínua obstrução<br />
entre os magistrados que compunham o corpo consultivo da alçada Ultramarina, os Conselheiros<br />
pediam que o Rei advertisse o vice-rei ante as pretensões que ele apresentava, Óbidos justificava<br />
este pedido valendo-se das precedências que os outros Governadores e vice-rei do Brasil tiveram<br />
antes da sua chegada. Todavia, o Conselho Ultramarino expõe seu parecer e in<strong>de</strong>fere a petição do<br />
Con<strong>de</strong>, explicando que em 1664 a situação política era outra:<br />
[...] e o exemplo e Antonio Teles, que o Con<strong>de</strong> Vice Rey aponta (se he que levou aquela<br />
faculda<strong>de</strong>) foy em outro tempo e no principio do reinado <strong>de</strong> SMg<strong>de</strong>. que está em glória, por<br />
então convir assim não só pela ocasião mas pela guerra profinqua <strong>de</strong> Pernambuco, com<br />
que enten<strong>de</strong> o Conselho que não he lugar <strong>de</strong> se <strong>de</strong>ferir ao que o Con<strong>de</strong> pe<strong>de</strong>. 293<br />
Percebe-se pois, que o Conselho Ultramarino <strong>de</strong>monstrava resistência ao ressurgimento do<br />
vice-reinado do Brasil, especialmente se analisarmos um conjunto <strong>de</strong> comunicações produzidas pelo<br />
Conselho Ultramarino, pela Câmara da Bahia e pelo Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Óbidos nos anos <strong>de</strong> 1663 e 1664.<br />
Nelas, po<strong>de</strong>mos ter uma noção <strong>mais</strong> precisa <strong>de</strong> como o vice-rei do Brasil encarava o seu cargo a<br />
ponto <strong>de</strong> não dar cumprimento a uma Or<strong>de</strong>m Régia, acompanhemos:<br />
Em 09 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1662, D. Afonso VI mandava que o Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Óbidos extinguisse os<br />
dois Terços <strong>de</strong> Infantaria que assistiam na cida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Salvador. Os oficiais da Câmara da Bahia<br />
escreveram ao Rei agra<strong>de</strong>cendo tal medida, pois era a fazenda da cida<strong>de</strong> quem pagava os soldos <strong>de</strong><br />
sustento dos Tenentes e Mestres <strong>de</strong> Campo General, seus ajudantes, capelães e furriéis. Contudo,<br />
eles diziam que a or<strong>de</strong>m não foi cumprida pelo vice-rei. 294 As justificativas que o Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Óbidos<br />
<strong>de</strong>u para não ter reformado aqueles postos encontra-se em uma carta, escrita no dia 20 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong><br />
1663. 295<br />
Óbidos dizia que não seria conveniente extinguir tais postos porque [...] não He justo que se<br />
escusem seus exercícios, quanto <strong>mais</strong> naquela praça, em que a disciplina militar os faz <strong>mais</strong><br />
precisos, 296 além disso, listou dois militares que na sua opinião eram “inexcusáveis” ao serviço<br />
régio e seriam prejudicados se ele efetuasse as reformas or<strong>de</strong>nadas pelo Rei.<br />
O Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Óbidos justificava que existia diferença em sua condição, ele era vice-rei e<br />
aquela situação <strong>de</strong> governo era <strong>mais</strong> para acrescentar sua autorida<strong>de</strong> que para diminuir as<br />
prerrogativas que tiveram seus antecessores, por isso ele não achava conveniente a extinção <strong>de</strong>stes<br />
postos dado seu título e prejuízos que esta medida causaria aos militares que ele fez questão <strong>de</strong><br />
292<br />
Op.cit. AHU, LF, BA, Cx. 19, Doc. 2023, 10/06/1664.<br />
293<br />
i<strong>de</strong>m<br />
294<br />
AHU, LF, BA, Cx. 17, doc. 1997. 06/02/1664.<br />
295<br />
AHU, LF, BA, Cx. 17, doc. 1998. 20/08/1663.<br />
296 i<strong>de</strong>m