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Lourenço de Brito Correa: o sujeito mais perverso e escandaloso ...

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105<br />

[...]Pella rezolução que fui servido tomar <strong>de</strong> se prover aquelles que vão com titulo e<br />

authorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Vice Rey não po<strong>de</strong> ter lugar contudo a reformação que estava or<strong>de</strong>nada. E<br />

El Rey hei por bem que se reforme só um dos mestres <strong>de</strong> campo general; o <strong>mais</strong> mo<strong>de</strong>rno; e<br />

do mesmo modo hu dos ajudantes; E os furriéis. Isto se escreva ao Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Óbidos com<br />

todo bom modo; mas or<strong>de</strong>nandolhe que o execute sem réplica. Lisboa, 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong><br />

1663. 302<br />

Este trecho acima transcrito possibilita problematizar o quão importante era o título <strong>de</strong> vice-<br />

rei do Brasil, especialmente para D. Afonso VI, conforme se po<strong>de</strong> notar nesta resolução. O monarca<br />

não só reconheceu a autorida<strong>de</strong> que o Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Óbidos ostentava no Brasil, como também levou<br />

em conta os posicionamentos contrários emitidos pelo Conselho Ultramarino. Fazendo isto, o Rei<br />

acomodava interesses divergentes e mantinha a governabilida<strong>de</strong> do seu representante direto, pois,<br />

apesar <strong>de</strong> voltar atrás em sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> reformar dois Terços <strong>de</strong> Infantaria e fazer a reforma em<br />

apenas um, D. Afonso or<strong>de</strong>nava que os conselheiros emitissem sua resolução ao vice-rei do Brasil<br />

“com todo bom modo”.<br />

Vimos que o vice-rei escreveu diretrizes aos seus subordinados, em contrapartida, ele<br />

também <strong>de</strong>veria seguir um criterioso conjunto <strong>de</strong> regras e procedimentos que guiava as suas ações<br />

no maior posto <strong>de</strong> comando militar e político existente no Brasil Seiscentista, seu Regimento foi o<br />

mesmo dado ao Governador Diogo <strong>de</strong> Mendonça Furtado em 1621 e apesar <strong>de</strong>ste ter sido escrito no<br />

período Filipino, esta norma foi utilizada após a Restauração Brigantina só havendo mudanças em<br />

seu conteúdo no ano <strong>de</strong> 1678. 303<br />

Este Regimento previa que os casos que extrapolavam a alçada dos governadores e vice-rei<br />

do Brasil eram tratados pelo Conselho Ultramarino, esta Instituição tratava das <strong>de</strong>mandas das<br />

conquistas, em especial daquelas que versavam as <strong>de</strong>núncias <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r das autorida<strong>de</strong>s que<br />

administravam os domínios do Ultramar.<br />

Embora o Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Óbidos não tenha conseguido parecer favorável para premiar com<br />

títulos <strong>de</strong> fidalguia e hábitos a pelo menos vinte e quatro pessoas <strong>de</strong> importância estratégica no<br />

Brasil, ele lançou mão <strong>de</strong> suas atribuições como vice-rei para interferir na provisão das serventias<br />

militares, judiciais e civis que estivessem vagas.<br />

Dois trechos do Regimento dado a D. Vasco Mascarenhas, em 1663, explicitam as regras <strong>de</strong><br />

provimento em postos militares e civis vacantes no Brasil:<br />

[...] encarregareis das serventias dos ditos officios a criados meus (se os ouver) que<br />

tenham partes para os servirem e em falta <strong>de</strong>les a outras pessoas que tenham as mesmas<br />

302 Op.cit. AHU, LF, Cx. 17, doc. 1973. 23/11/1663<br />

303 MENDES, Caroline Garcia.; CASTRO, João Henrique Ferreira <strong>de</strong>. “O Brasil no Império Ultramarino Português e o<br />

estudo das trajetórias dos Governadores-Gerais e Vice-Reis do Brasil entre 1647-1750.” In: Anais do II Colóquio do<br />

LAHES: Micro-História e os caminhos da História Social. Juiz <strong>de</strong> Fora: UFJF, 2008, p.11. Segundo os estudos do<br />

historiador Francisco Cosentino, o Regimento dado ao Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Óbidos foi uma cópia do mesmo que foi dado a D.<br />

Diogo <strong>de</strong> Mendonça Furtado, em 1621. Tal Regimento continuou sendo a base para os Governadores que o suce<strong>de</strong>u e só<br />

foi substituído pelo mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> Roque da Costa Barreto, em 1678. Para <strong>mais</strong> informações, ver: op. cit. COSENTINO,<br />

Francisco Carlos Cardoso. Governadores Gerais do Estado do Brasil (séculos XVI e XVII): ofício, regimentos,<br />

governação e trajetórias. 2009, p. 180-188.

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