Lourenço de Brito Correa: o sujeito mais perverso e escandaloso ...
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106<br />
parte, histo athe se prezentarem pessoas que tenhão provizões minhas para haverem <strong>de</strong><br />
servir os taes officios. 304<br />
O capítulo 41 fornece <strong>mais</strong> <strong>de</strong>talhes do raio <strong>de</strong> ação que tinham os governantes do Brasil<br />
para nomear pessoas em cargos e ofícios régios, a norma previa que os Governadores Gerais e vice-<br />
reis po<strong>de</strong>riam<br />
[...] prover as serventias dos offícios mayores, asy por morte, como por qualquer outra via,<br />
que seja, e da mesma maneyra, todos os outros [cargos] <strong>de</strong> justiça, guerra e fazenda <strong>de</strong><br />
todo o Estado, enquanto eu não mandar outra couza em contrário [...] e me avizareis logo,<br />
particularmente, dizendo o cargo que vagou, e por quem, se <strong>de</strong>ixou filhos, e em quem<br />
aproveste. 305<br />
Vemos então que, em caso <strong>de</strong> morte, doença ou aposentadoria <strong>de</strong> servidores da justiça,<br />
guerra e fazenda, cabia aos Governadores Gerais e vice-rei do Brasil prover os substitutos mediante<br />
informação posterior à Coroa e atenção aos critérios previstos no Regimento. Em uma carta escrita<br />
na Bahia, no dia 18 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1663, encontram-se as justificativas apresentadas pelo Con<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
Óbidos para prover os postos militares e ofícios políticos do Brasil alegando seguir as mesmas<br />
prerrogativas que tiveram seus antecessores: [...] me pareceu representar a VMg<strong>de</strong>. com a<br />
submissam que convem se conserve a este governo a preheminecia que vinha <strong>de</strong> prover os postos<br />
militares sem outra confirmação <strong>de</strong> VMg<strong>de</strong>. 306<br />
Citando o primeiro vice-rei Marquês <strong>de</strong> Montalvão e o Governador Geral Francisco Barreto,<br />
Óbidos apontava que o cargo que ocupava no Brasil conferia-lhe os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> prover pessoas em<br />
ofícios políticos vagos sem a aprovação imediata do soberano <strong>de</strong> Portugal. Na contra mão <strong>de</strong>ste<br />
<strong>de</strong>sejo, funcionários da administração do Brasil e autorida<strong>de</strong>s do Conselho Ultramarino<br />
apresentavam consecutivas queixas ao Rei diante das medidas <strong>de</strong> Óbidos que interferiam na lógica<br />
<strong>de</strong> funcionamento da economia <strong>de</strong> mercês na Bahia e iam <strong>de</strong> encontro aos interesses da elite<br />
local. 307<br />
Algumas autorida<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>ntes na Bahia também manifestaram <strong>de</strong>scontentamento em suas<br />
cartas e <strong>de</strong>nunciaram ao Conselho Ultramarino as atitu<strong>de</strong>s do vice-rei que <strong>de</strong>srespeitavam os<br />
protocolos do Regimento que ele <strong>de</strong>via seguir, principalmente quando tentava interferir na lógica <strong>de</strong><br />
concessão e negação das mercês remuneratórias no Brasil.<br />
Em primeiro <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1663, o Rei <strong>de</strong> Portugal informava ao Con<strong>de</strong> <strong>de</strong> Óbidos que as<br />
autorida<strong>de</strong>s do Brasil e <strong>de</strong> Angola estavam se queixando dos abusos <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r dos Governadores<br />
304<br />
AHU, LF, Cx.12, Doc. 1444: Cópia <strong>de</strong> Capítulos do Regimento do Governador do Brasil. Lisboa, 13/10/1651. (grifo<br />
do documento). Neste documento encontramos extratos do Regimento dado a Diogo Furtado <strong>de</strong> Mendonça em 1621,<br />
especialmente no que tange os limites para o provimento <strong>de</strong> cargos e ofícios régios no Brasil.<br />
305<br />
I<strong>de</strong>m (grifo do documento). Os Regimentos dos Governadores Gerais e Vice Reis do Brasil foram estudados por<br />
MENDONÇA, Marcos Carneiro <strong>de</strong>. Raízes da Formação Administrativa do Brasil. Rio <strong>de</strong> Janeiro: IHGB/Conselho<br />
Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Cultura, 1972.<br />
306<br />
AHU, LF, BA Cx.17, Doc. 1976, 18/08/1663.<br />
307<br />
AHU, LF, BA Cx.19, Doc. 2208-2210,19/07/1667