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Estudos de Demanda Linha 4 do Metrô do Rio de Janeiro

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Lei Complementar 70/2004: Institui o PEU Taquara – Projeto <strong>de</strong> Estruturação Urbana<br />

(PEU) <strong>do</strong>s bairros <strong>de</strong> Freguesia, Pechincha, Taquara e Tanque, integrantes das<br />

Unida<strong>de</strong>s Espaciais <strong>de</strong> Planejamento 42 E 43 (Uep 42 E 43), e dá outras providências.<br />

Lei Complementar 72/2004: Institui o PEU Campo Gran<strong>de</strong> – Projeto <strong>de</strong> Estruturação<br />

Urbana <strong>do</strong>s bairros <strong>de</strong> Campo Gran<strong>de</strong>, Santíssimo, Sena<strong>do</strong>r Vasconcelos, Cosmos e<br />

Inhoaíba, integrantes das Unida<strong>de</strong>s Espaciais <strong>de</strong> Planejamento 51 e 52 (UEP 51 e 52), e<br />

dá outras providências.<br />

Lei Complementar 101/2009: Modifica o Plano Diretor, autoriza o Po<strong>de</strong>r Executivo a<br />

instituir a Operação Urbana Consorciada da Região <strong>do</strong> Porto <strong>do</strong> <strong>Rio</strong> e dá outras<br />

providências.<br />

Lei Complementar 104/2009: Institui o Projeto <strong>de</strong> Estruturação Urbana – PEU <strong>do</strong>s bairros<br />

<strong>de</strong> Vargem Gran<strong>de</strong>, Vargem Pequena, Camorim e parte <strong>do</strong>s bairros <strong>do</strong> Recreio <strong>do</strong>s<br />

Ban<strong>de</strong>irantes, Barra da Tijuca e Jacarepaguá, nas XXIV e XVI Regiões Administrativas,<br />

integrantes das Unida<strong>de</strong>s Espaciais <strong>de</strong> Planejamento números 46, 47, 40 e 45 e dá<br />

outras providências.<br />

A partir da análise <strong>de</strong>ssas leis, foi atribuí<strong>do</strong> um IAT para cada bairro. No caso <strong>do</strong>s bairros nos<br />

quais exista uma subdivisão, conferin<strong>do</strong> distintos IATs para cada setor, procurou-se um valor que<br />

represente a parte mais significativa da região como um to<strong>do</strong>. Para os bairros da Gamboa, Santo<br />

Cristo e Saú<strong>de</strong>, a legislação, na prática, não coloca o IAT como um impedimento para a<br />

<strong>de</strong>nsificação, pois esta po<strong>de</strong> ser alcançada através <strong>do</strong> pagamento <strong>de</strong> taxas. Para efeito <strong>de</strong><br />

cálculos e feitura <strong>de</strong> mapas, o IAT será consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> igual a 10 nesses bairros. Segue na Figura<br />

5.1.2.1 o mapa com a representação <strong>do</strong> IAT pre<strong>do</strong>minante em cada bairro.<br />

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