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Texto completo em PDF - Museu da Vida

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tornar estéreis uma segun<strong>da</strong> geração de s<strong>em</strong>entes; b) a tecnologia traitor, que consiste <strong>em</strong> alterar geneticamente uma planta para que a<br />

expressão de determina<strong>da</strong>s proteínas esteja condiciona<strong>da</strong> à aplicação de uma substância capaz de ativar ou desativar características<br />

específicas <strong>da</strong> planta; c) a eliminação de insetos e microorganismos do ecossist<strong>em</strong>a, devido à exposição a substâncias tóxicas; d) a<br />

contaminação de culturas convencionais; a transferência horizontal de genes, ou seja, entre espécies que não se relacionam na natureza; e) a<br />

geração de superpragas - ervas <strong>da</strong>ninhas e insetos resistentes a herbici<strong>da</strong>s e insetici<strong>da</strong>s; f) o aumento do uso de defensivos; a redução <strong>da</strong><br />

produtivi<strong>da</strong>de <strong>da</strong>s colheitas transgênicas <strong>em</strong> relação às convencionais; g) o surgimento de novas substâncias indesejáveis e não previstas; h) a<br />

oligopolização do mercado de s<strong>em</strong>entes; o aumento do preço final do produto; e i)a elevação <strong>da</strong> dependência e a intensificação do processo<br />

de exclusão dos pequenos agricultores (Guerrante, R. S. e outros:2003).<br />

Permanec<strong>em</strong>os, portanto, <strong>em</strong> situação de incerteza. Por isso, e contrariando a posição norteamericana, diversos países prefer<strong>em</strong> aderir ao<br />

princípio <strong>da</strong> precaução no que se refere à liberação dos transgênicos no meio ambiente e ao consumo humano, pelo qual a ausência de<br />

certeza, levando-se <strong>em</strong> conta os conhecimentos científicos e técnicos do momento, não deve retar<strong>da</strong>r a adoção de medi<strong>da</strong>s de efetivas e<br />

proporcionais visando prevenir o risco de <strong>da</strong>nos graves e irreversíveis ao meio ambiente. O princípio <strong>da</strong> precaução visa a durabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong><br />

quali<strong>da</strong>de de vi<strong>da</strong> <strong>da</strong>s gerações, presentes e futuras, e a conservação <strong>da</strong> natureza planetária, e não pretende imobilizar as ativi<strong>da</strong>des humanas.<br />

Nesta perspectiva, as atuações com efeitos imediatos ou a prazo no meio ambiente dev<strong>em</strong> ser antecipa<strong>da</strong>mente considera<strong>da</strong>s, priorizando-se<br />

o posicionamento preventivo. Não é preciso que se tenha prova científica absoluta de que ocorrerá <strong>da</strong>no ambiental, bastando o risco de que o<br />

<strong>da</strong>no seja irreversível ou grave para que não se adi<strong>em</strong> as medi<strong>da</strong>s efetivas de proteção ao ambiente. Existindo dúvi<strong>da</strong> sobre a possibili<strong>da</strong>de<br />

futura de <strong>da</strong>no ao hom<strong>em</strong> e ao ambiente, a solução deve ser favorável ao ambiente e não ao lucro imediato, por menos atraente que pareça<br />

esta atitude preventiva para as gerações presentes.<br />

Diversos documentos internacionais, tais como a Declaração do Rio, a Convenção <strong>da</strong> Diversi<strong>da</strong>de Biológica e o protocolo de Cartágena<br />

sobre Biossegurança <strong>da</strong> Convenção de Diversi<strong>da</strong>de Biológica, acatam o princípio <strong>da</strong> precaução. Suas regras prevê<strong>em</strong> orientações a ser<strong>em</strong><br />

incorpora<strong>da</strong>s nos sist<strong>em</strong>as normativos internos e internacionais.<br />

O princípio <strong>da</strong> precaução é acatado na Constituição Federal e na legislação ambiental brasileira. O artigo 225, inciso IV, <strong>da</strong> Constituição<br />

Federal exige, na forma <strong>da</strong> lei, estudo prévio de impacto ambiental, para instalação de qualquer obra ou ativi<strong>da</strong>de potencialmente causadora<br />

de significativa degra<strong>da</strong>ção do meio ambiente, incluindo-se nesse rol a liberação de organismo GM. Ad<strong>em</strong>ais, a Lei n. 6.938/81 e a<br />

Resolução n. 237, de 19/12/97, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), exig<strong>em</strong> a licença ambiental <strong>em</strong> casos de introdução de<br />

espécies geneticamente modifica<strong>da</strong>s. O princípio <strong>da</strong> precaução se aplica à introdução de organismos GM no país através <strong>da</strong> Lei 8.974/95, de<br />

biossegurança, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso de técnicas de engenharia genética, buscando evitar<br />

e prevenir os efeitos não desejados que potencialmente pod<strong>em</strong> ser produzidos pelas espécies geneticamente altera<strong>da</strong>s e aplicar o princípio <strong>da</strong><br />

precaução igualmente a organismos, substâncias e produtos resultantes.<br />

Por isso, e contrariando poderosos interesses econômicos, o plantio e comercialização de alimentos transgênicos estão proibidos <strong>em</strong> território<br />

nacional desde junho de 1999, <strong>em</strong> virtude de sentença judicial <strong>em</strong>iti<strong>da</strong> <strong>em</strong> resposta à ação promovi<strong>da</strong> pelo Idec e Greenpeace Brasil <strong>em</strong><br />

conjunto com o Ministério Público. Contudo, o governo federal publicou recent<strong>em</strong>ente (27/03/03) a Medi<strong>da</strong> Provisória n. 113 que autoriza a<br />

comercialização para consumo humano e animal <strong>da</strong> safra de soja do Rio Grande do Sul contamina<strong>da</strong> por transgênicos, exigindo-se <strong>em</strong><br />

contraparti<strong>da</strong> a rotulag<strong>em</strong> <strong>da</strong> matéria-prima e seus derivados no caso dos produtos alimentares a ser<strong>em</strong> consumidos no mercado interno.<br />

A Medi<strong>da</strong> Provisória está sendo interpreta<strong>da</strong> por juristas e organizações sociais como um incentivo à desobediência ao Estado de Direito, e<br />

aguar<strong>da</strong>-se a entra<strong>da</strong> de ação na justiça contrária à mesma a ser promovi<strong>da</strong> contra a liberação. A liberação <strong>da</strong> produção e consumo de<br />

transgênicos <strong>em</strong> nosso país teria efeitos graves muito além de nossas fronteiras, pois praticamente extinguiria as fontes de matéria-prima não<br />

transgênicas no mercado internacional, afrontando o direito de escolha e a segurança alimentar <strong>da</strong> população global.<br />

Bibliografia:<br />

_ Guerrante: R. S. e outros - "Transgênicos, a Difícil Relação entre a Ciência, a Socie<strong>da</strong>de e o Mercado". In: Silvio Valle e José Luiz Telles<br />

(orgs): Bioética e Biorrisco - Abor<strong>da</strong>g<strong>em</strong> Transdiciplinar. Rio de Janeiro, Interciência, 2003.<br />

_ Nutti, M. R. e Watanabe, E. (2002) - "Segurança Alimentar dos Alimentos Geneticamente Modificados". In: ABIA - Alimentos<br />

Geneticamente Modificados - Segurança Alimentar e Ambiental. São Paulo, ABIA, 2002.<br />

* Lavínia Pessanha é pesquisadora adjunta <strong>da</strong> Escola Nacional de Ciências Estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.<br />

Atualizado <strong>em</strong> 10/04/2003<br />

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