Da Excepcionalidade às Linhas de Cuidado: O Componente ...
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Ministério da Saú<strong>de</strong><br />
Importante salientar que a economia real acima não contempla as aquisições dos<br />
fármacos Imunoglobulina anti-hepatite B 500UI e micofenolato <strong>de</strong> mofetila (processos<br />
<strong>de</strong> aquisição não finalizado) e a<strong>de</strong>fovir, entecavir e tenofovir (não possuíam valores <strong>de</strong><br />
referência no <strong>Componente</strong>, pois foram incorporações realizadas com o seu aprimoramento).<br />
<strong>Da</strong> mesma forma, não contempla a lamivudina, visto que foi centralizada<br />
posteriormente à vigência da Portaria GM/MS no 2.981/2009 por meio da Portaria<br />
GM/MS no 743, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> abril <strong>de</strong> 2010 (BRASIL, 2010c), e será adquirida por meio do<br />
Departamento <strong>de</strong> DST/AIDS/Hepatites virais/SVS.<br />
3.7 Ampliação do coeficiente <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> preço como forma <strong>de</strong><br />
otimização dos recursos<br />
Conforme discutido nos itens C e D da seção 3.5.4, a aplicação do Preço Máximo<br />
<strong>de</strong> Venda ao Governo é uma estratégia fundamental para a otimização dos recursos<br />
necessários para a gestão do <strong>Componente</strong> Especializado da Assistência Farmacêutica.<br />
O Coeficiente <strong>de</strong> A<strong>de</strong>quação <strong>de</strong> Preços (CAP) foi criado em 2006 por meio da<br />
Resolução CMED nº 4, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 2006 pela Câmara <strong>de</strong> Regulação do<br />
Mercado <strong>de</strong> Medicamentos (CMED), órgão interministerial responsável por regular o<br />
mercado e estabelecer critérios para a <strong>de</strong>finição e o ajuste <strong>de</strong> preços (BRASIL, 2006e).<br />
Trata-se <strong>de</strong> um <strong>de</strong>sconto mínimo obrigatório a ser concedido pelos laboratórios e distribuidores<br />
farmacêuticos nas vendas <strong>de</strong> medicamentos para o po<strong>de</strong>r público (União,<br />
estados e municípios), nos casos <strong>de</strong> medicamentos constantes no <strong>Componente</strong> <strong>de</strong><br />
Medicamentos <strong>de</strong> Dispensação Excepcional, no Programa Nacional <strong>de</strong> DST/AIDS,<br />
no Programa <strong>de</strong> Sangue e Hemo<strong>de</strong>rivados, medicamentos antineoplásicos ou medicamentos<br />
utilizados como adjuvantes no tratamento do câncer e produtos comprados<br />
por meio <strong>de</strong> ação judicial.<br />
De acordo com a Agência Nacional <strong>de</strong> Vigilância Sanitária, o objetivo <strong>de</strong>ssa ação é<br />
disciplinar e uniformizar o processo <strong>de</strong> compras públicas, contribuindo para reduzir