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Da Excepcionalidade às Linhas de Cuidado: O Componente ...

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<strong>Da</strong> excepcionalida<strong>de</strong> <strong>às</strong> linhas <strong>de</strong> cuidado: o <strong>Componente</strong> Especializado da Assistência Farmacêutica<br />

2. OS MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS OU DE ALTO CUSTO<br />

Neste Capítulo, a história dos “medicamentos excepcionais” e, posterior-<br />

mente, “medicamentos <strong>de</strong> dispensação excepcional ou <strong>de</strong> alto custo” é resgatada<br />

como forma <strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r os conceitos envolvidos, modificados e interpretados<br />

ao longo do tempo. O resgate histórico sobre os principais aspectos que<br />

envolvem esse conjunto <strong>de</strong> medicamentos foi fundamental para a construção do<br />

<strong>Componente</strong> Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), consi<strong>de</strong>rado<br />

uma estratégia <strong>de</strong> acesso a medicamentos <strong>de</strong> uso ambulatorial no âmbito do<br />

Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />

2.1 Histórico conceitual<br />

O termo “medicamentos excepcionais” amplamente discutido e interpretado das<br />

mais variadas formas nos dias <strong>de</strong> hoje, foi estabelecido em 1982 por meio da Portaria<br />

Interministerial nº 3 MPAS/MS/MEC, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1982 (BRASIL, 1982).<br />

Esse marco regulatório permitia, em caráter excepcional, que os serviços prestadores<br />

<strong>de</strong> assistência médica e farmacêutica po<strong>de</strong>riam adquirir e utilizar medicamentos não<br />

constantes da relação nacional <strong>de</strong> medicamentos essenciais (RENAME), quando a<br />

natureza ou a gravida<strong>de</strong> da doença e as condições peculiares do paciente o exigiam,<br />

e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não houvesse, na RENAME, medicamento substitutivo aplicável ao caso.<br />

Mesmo consi<strong>de</strong>rado uma excepcionalida<strong>de</strong>, a solicitação do médico <strong>de</strong>veria ser justificada<br />

e homologada pelo prestador do serviço <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Nessa época, portanto, não<br />

havia um elenco <strong>de</strong> medicamentos consi<strong>de</strong>rados excepcionais. Todos os medicamentos<br />

não pertencentes à RENAME da época po<strong>de</strong>riam ser consi<strong>de</strong>rados “excepcionais” e<br />

disponibilizados pelo gestor ou prestador do serviço.<br />

Apesar <strong>de</strong> toda a evolução do próprio sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> brasileiro, culminando com<br />

a <strong>de</strong>finição e regulamentação do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> pela Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

e a Lei 8.080/1990, respectivamente, o conceito <strong>de</strong> medicamentos excepcionais não<br />

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