Da Excepcionalidade às Linhas de Cuidado: O Componente ...
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<strong>Da</strong> excepcionalida<strong>de</strong> <strong>às</strong> linhas <strong>de</strong> cuidado: o <strong>Componente</strong> Especializado da Assistência Farmacêutica<br />
2. OS MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS OU DE ALTO CUSTO<br />
Neste Capítulo, a história dos “medicamentos excepcionais” e, posterior-<br />
mente, “medicamentos <strong>de</strong> dispensação excepcional ou <strong>de</strong> alto custo” é resgatada<br />
como forma <strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r os conceitos envolvidos, modificados e interpretados<br />
ao longo do tempo. O resgate histórico sobre os principais aspectos que<br />
envolvem esse conjunto <strong>de</strong> medicamentos foi fundamental para a construção do<br />
<strong>Componente</strong> Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), consi<strong>de</strong>rado<br />
uma estratégia <strong>de</strong> acesso a medicamentos <strong>de</strong> uso ambulatorial no âmbito do<br />
Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>.<br />
2.1 Histórico conceitual<br />
O termo “medicamentos excepcionais” amplamente discutido e interpretado das<br />
mais variadas formas nos dias <strong>de</strong> hoje, foi estabelecido em 1982 por meio da Portaria<br />
Interministerial nº 3 MPAS/MS/MEC, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1982 (BRASIL, 1982).<br />
Esse marco regulatório permitia, em caráter excepcional, que os serviços prestadores<br />
<strong>de</strong> assistência médica e farmacêutica po<strong>de</strong>riam adquirir e utilizar medicamentos não<br />
constantes da relação nacional <strong>de</strong> medicamentos essenciais (RENAME), quando a<br />
natureza ou a gravida<strong>de</strong> da doença e as condições peculiares do paciente o exigiam,<br />
e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não houvesse, na RENAME, medicamento substitutivo aplicável ao caso.<br />
Mesmo consi<strong>de</strong>rado uma excepcionalida<strong>de</strong>, a solicitação do médico <strong>de</strong>veria ser justificada<br />
e homologada pelo prestador do serviço <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>. Nessa época, portanto, não<br />
havia um elenco <strong>de</strong> medicamentos consi<strong>de</strong>rados excepcionais. Todos os medicamentos<br />
não pertencentes à RENAME da época po<strong>de</strong>riam ser consi<strong>de</strong>rados “excepcionais” e<br />
disponibilizados pelo gestor ou prestador do serviço.<br />
Apesar <strong>de</strong> toda a evolução do próprio sistema <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> brasileiro, culminando com<br />
a <strong>de</strong>finição e regulamentação do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> pela Constituição <strong>de</strong> 1988<br />
e a Lei 8.080/1990, respectivamente, o conceito <strong>de</strong> medicamentos excepcionais não<br />
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