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Da Excepcionalidade às Linhas de Cuidado: O Componente ...

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<strong>Da</strong> excepcionalida<strong>de</strong> <strong>às</strong> linhas <strong>de</strong> cuidado: o <strong>Componente</strong> Especializado da Assistência Farmacêutica<br />

Como forma <strong>de</strong> ilustração, apresenta-se o caso da <strong>de</strong>scrição da Forma <strong>de</strong> Organi-<br />

zação 32 (imunossupressores seletivos).<br />

Quadro 32 Descrição da Formas <strong>de</strong> Organização 32 – Imunossupressores Seletivos, do <strong>Componente</strong><br />

Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito da Tabela <strong>de</strong> Procedimentos,<br />

Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.<br />

Tabela <strong>de</strong> Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS<br />

Grupo: 06 – Medicamentos<br />

Sub Grupo: 04 - <strong>Componente</strong> Especializado da Assistência Farmacêutica<br />

Forma <strong>de</strong> Organização: 32 - Imunossupressores seletivos (<strong>de</strong>finido pela ATC)<br />

Procedimento: 06 .04 .32 .001-9 - Everolimo 0,5mg (por comprimido)<br />

Procedimento: 06 .04 .32 .002-7 - Everolimo 0,75mg (por comprimido)<br />

Procedimento: 06 .04 .32 .003-5 - Everolimo 1mg (por comprimido)<br />

Procedimento: 06 .04 .32 .004-3 - Leflunomida 20mg (por comprimido)<br />

Procedimento: 06 .04 .32 .005-1 - Micofenolato <strong>de</strong> mofetila 500mg (por comprimido)<br />

Procedimento: 06 .04 .32 .006-0 - Micofenolato <strong>de</strong> sódio 180mg (por comprimido)<br />

Procedimento: 06 .04 .32 .007-8 - Micofenolato <strong>de</strong> sódio 360mg (por comprimido)<br />

Procedimento: 06 .04 .32 .008-6 - Sirolimo 1mg (por drágea)<br />

Procedimento: 06 .04 .32 .009-4 - Sirolimo 2mg (por drágea)<br />

Procedimento: 06 .04 .32 .010-8 - Sirolimo 1mg/ml solução oral (por frasco <strong>de</strong> 60ml)<br />

Ao dividir as Formas <strong>de</strong> Organização dos medicamentos do <strong>Componente</strong> Especializado<br />

pela <strong>de</strong>scrição da ATC, foi possível <strong>de</strong>screver no Art. 16 da Portaria GM/<br />

MS nº 2.981/2009 as seguintes regras para a seleção dos medicamentos pelos gestores<br />

estaduais, agora <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>rando a regra dos equivalentes terapêuticos:<br />

§ 1º Fármacos da mesma forma <strong>de</strong> organização não <strong>de</strong>verão ser<br />

autorizados para uma mesma doença no mesmo período <strong>de</strong> vigência da<br />

APAC (...), exceto nos casos <strong>de</strong> recomendação dos Protocolos Clínicos e<br />

Diretrizes Terapêuticas publicados na versão final, pelo Ministério da Saú<strong>de</strong>.<br />

§ 2º Fármacos da mesma forma <strong>de</strong> organização po<strong>de</strong>rão ser autorizados<br />

para doenças diferentes no mesmo período <strong>de</strong> vigência da APAC,<br />

exceto para a forma <strong>de</strong> organização dos inibidores do fator <strong>de</strong> necrose<br />

tumoral alfa.<br />

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