ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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e) ESTADO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>FESA E ESTADO <strong>DE</strong> SÍTIO (REGIME <strong>DE</strong> EXCEÇÃO)<br />
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
162. (3º Exame 2009) Assinale a opção correta com base no que dispõe a CF acerca do estado de defesa.<br />
(a) Quando cessar o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, não sendo os seus executores<br />
responsabilizados pelos ilícitos cometidos.<br />
(b) Haverá supressão do direito de reunião durante a vigência do estado de defesa.<br />
(c) O preso ficará incomunicável durante a vigência do estado de defesa.<br />
(d) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez,<br />
por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.<br />
163. (3º Exame 2007) A disciplina constitucional sobre a organização dos Poderes Executivo e Legislativo:<br />
(a) permite que o presidente da República delegue aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República<br />
ou ao advogado geral da União algumas atribuições que lhe são privativas. (VERDA<strong>DE</strong>IRA)<br />
c.2) Chefia do Poder Executivo: exerce função administrativa típica e função legislativa atípica [1. editar<br />
medidas provisórias (62) e leis delegadas (68); 2. iniciar o processo legislativo ao apresentar projetos de lei<br />
tanto na iniciativa comum ou concorrente (art. 61, caput, CF) quanto na iniciativa privativa ou reservada<br />
(arts. 61, §1º e 165, da CF); 3. sancionar e vetar projetos de lei (ordinária ou complementar); 4. promulgar e<br />
publicar leis ordinárias e leis complementares)<br />
c.2.1 – ou de execução (atos administrativos de competência exclusiva do Chefe do<br />
Poder Executivo em que ele exerce – função administrativa de completar o sentido da lei<br />
para possibilitar a sua fiel execução pela Administração Pública, inovando, de forma secundária, a ordem<br />
jurídica) e os decretos autônomos ou independentes (atos em que o Presidente da República exerceria<br />
função legislativa, podendo inovar de forma originária a ordem jurídica. A maioria da doutrina entende que o<br />
decreto autônomo ou independente (porque independe de uma lei anterior) é inconstitucional, porque nele o<br />
Presidente da República usurpa função legislativa do Congresso Nacional, violando o princípio da separação<br />
de poderes. Todavia, a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que há um decreto autônomo<br />
constitucional, previsto no art. 84, VI, da CF na redação da Emenda 32/01. Este entendimento doutrinário foi<br />
confirmado pelo STF, de forma que o único decreto autônomo permitido no direito brasileiro é aquele<br />
Decretosregulamentares<br />
previsto no art. 84, inc. VI, da<br />
funçãoregulamentar<br />
CF).<br />
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