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ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

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e) ESTADO <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>FESA E ESTADO <strong>DE</strong> SÍTIO (REGIME <strong>DE</strong> EXCEÇÃO)<br />

NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />

CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />

PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />

162. (3º Exame 2009) Assinale a opção correta com base no que dispõe a CF acerca do estado de defesa.<br />

(a) Quando cessar o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, não sendo os seus executores<br />

responsabilizados pelos ilícitos cometidos.<br />

(b) Haverá supressão do direito de reunião durante a vigência do estado de defesa.<br />

(c) O preso ficará incomunicável durante a vigência do estado de defesa.<br />

(d) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez,<br />

por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.<br />

163. (3º Exame 2007) A disciplina constitucional sobre a organização dos Poderes Executivo e Legislativo:<br />

(a) permite que o presidente da República delegue aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República<br />

ou ao advogado geral da União algumas atribuições que lhe são privativas. (VERDA<strong>DE</strong>IRA)<br />

c.2) Chefia do Poder Executivo: exerce função administrativa típica e função legislativa atípica [1. editar<br />

medidas provisórias (62) e leis delegadas (68); 2. iniciar o processo legislativo ao apresentar projetos de lei<br />

tanto na iniciativa comum ou concorrente (art. 61, caput, CF) quanto na iniciativa privativa ou reservada<br />

(arts. 61, §1º e 165, da CF); 3. sancionar e vetar projetos de lei (ordinária ou complementar); 4. promulgar e<br />

publicar leis ordinárias e leis complementares)<br />

c.2.1 – ou de execução (atos administrativos de competência exclusiva do Chefe do<br />

Poder Executivo em que ele exerce – função administrativa de completar o sentido da lei<br />

para possibilitar a sua fiel execução pela Administração Pública, inovando, de forma secundária, a ordem<br />

jurídica) e os decretos autônomos ou independentes (atos em que o Presidente da República exerceria<br />

função legislativa, podendo inovar de forma originária a ordem jurídica. A maioria da doutrina entende que o<br />

decreto autônomo ou independente (porque independe de uma lei anterior) é inconstitucional, porque nele o<br />

Presidente da República usurpa função legislativa do Congresso Nacional, violando o princípio da separação<br />

de poderes. Todavia, a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende que há um decreto autônomo<br />

constitucional, previsto no art. 84, VI, da CF na redação da Emenda 32/01. Este entendimento doutrinário foi<br />

confirmado pelo STF, de forma que o único decreto autônomo permitido no direito brasileiro é aquele<br />

Decretosregulamentares<br />

previsto no art. 84, inc. VI, da<br />

funçãoregulamentar<br />

CF).<br />

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