ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
(2) CRIME <strong>DE</strong> RESPONSABILIDA<strong>DE</strong>: TRIBUNAL <strong>DE</strong> COMPOSIÇÃO MISTA, FORMADO POR <strong>DE</strong>PUTADOS<br />
ESTADUAIS E <strong>DE</strong>SEMBARGADORES DO TRIBUNAL <strong>DE</strong> JUSTIÇA DO ESTADO-MEMBRO, conforme art. 78, §3º,<br />
Lei 1079/50 40<br />
Súmula 722 do STF:<br />
GOVERNADORES – RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> PENAL<br />
estabelecimentodasrespectivasnormasdeprocessoejulgamento.” “SãodacompetêncialegislativadaUniãoadefiniçãodoscrimesderesponsabilidadeeo<br />
1. INFRAÇÃO PENAL COMUM (crimes<br />
comuns, contravenções penais e crimes<br />
eleitorais)<br />
2. Denúncia:<br />
Ajuizamento de ação penal pública pelo<br />
Procurador-Geral da República, podendo tal<br />
atribuição ser delegada ao Sub-Procurador-<br />
Geral da República (art. 37, I, e 48, II, Lei<br />
Complementar 75, de 1993)<br />
3. Necessidade de autorização da<br />
Assembléia Legislativa para recebimento<br />
da denúncia:<br />
SIM, por maioria de dois terços de seus<br />
membros.<br />
4. Competente para recebimento da<br />
denúncia, processo e julgamento (art. 102, I,<br />
c, CF):<br />
STJ (Superior Tribunal de Justiça).<br />
1. CRIME <strong>DE</strong> RESPONSABILIDA<strong>DE</strong><br />
2. Denúncia<br />
Qualquer cidadão no exercício do direito de petição.<br />
3. Necessidade de autorização da Assembléia<br />
Legislativa para recebimento da denúncia: SIM, por<br />
maioria de dois terços de seus membros.<br />
4. Competente para instauração do processo,<br />
instrução e julgamento (art. 78, §3º, Lei<br />
1079/50):<br />
Tribunal Misto composto por cinco membros do<br />
Legislativo (deputados estaduais escolhidos mediante<br />
eleição pela Assembléia) e cinco desembargadores<br />
(escolhidos mediante sorteio), sob a presidência do<br />
Presidente do Tribunal de Justiça local, que tem<br />
direito de voto no caso de empate.<br />
40<br />
O §1º do art. 49 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelecia ser o Tribunal Especial composto por sete<br />
deputados estaduais e sete desembargadores sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que também deverá presidilo<br />
(15 membros), foi suspenso pela medida cautelar concedida pelo STF na ADIN 2220-2, julgada em 1. agosto de 2000.<br />
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