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ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

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AULA (4) AÇÕES CONSTITUCIONAIS<br />

GARANTIAS FUNDAMENTAIS OU REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS<br />

NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />

CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />

PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />

1. (5º, XXXIV, CF) – <strong>DIREITO</strong> <strong>DE</strong> PETIÇÃO – é o único remédio constitucional que não constitui<br />

“ação constitucional” porque não é forma de provocação da tutela jurisdicional. Provoca-se os Poderes<br />

Públicos contra ilegalidade ou abuso de poder.<br />

2. (5º, LXVIII + LXXVII + 142, §2º, CF) - HABEAS CORPUS – “conceder-se-á habeas corpus<br />

sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de<br />

locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”<br />

a) Necessidade de capacidade postulatória? Não, a ação não precisa ser ajuizada por advogado.<br />

b) Possível impetrar em favor de terceiros? Sim.<br />

c) Há diferença entre impetrante e paciente? Sim. O impetrante é quem ajuiza a ação. O paciente é<br />

quem sofre coação ou ameaça de coação em sua liberdade de ir e vir. É possível que o impetrante e<br />

o paciente sejam a mesma pessoa. É possível também o impetrante ajuizar a ação em favor de<br />

terceiro (paciente).<br />

d) Habeas corpus preventivo e repressivo. O preventivo é para evitar concretização da ameaça de<br />

lesão (salvo-conduto). O repressivo ou liberatório é para fazer cessar a coação ou violência já<br />

consumada.<br />

e) O coator pode ser um particular? Sim. O caso clássico é de um hospital particular que não dá<br />

alta ao paciente em virtude do não pagamento da conta. O coator será o diretor do hospital.<br />

f) Existe diferença entre ilegalidade e abuso de poder? Sim. Ilegalidade é gênero, do qual abuso de<br />

poder é espécie. O abuso de poder divide-se em: excesso de poder (a autoridade pratica um ato para<br />

o qual não tem competência) e o desvio de poder (a autoridade pratica um ato tendo em vista<br />

objetivos estranhos ao interesse público). O particular pode ser coator ao praticar um ato ilegal, já o<br />

agente público pode ser autoridade coatora se praticar atos ilegais ou com abuso de poder.<br />

g) Cabe habeas corpus quando a pena privativa de liberdade já foi extinta? Não, porque não há<br />

mais violência ou coação à liberdade de locomoção, conforme Súmula 695 do STF: “Não cabe<br />

habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.”Pela mesma razão, não cabe<br />

habeas corpus contra decisão condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por<br />

infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 692 do STF). Também não<br />

cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de<br />

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