ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
(c) Os prefeitos dispõem, como foro especial por prerrogativa de função, do Superior Tribunal de Justiça, ao<br />
qual cabe processá-los e julgá-los.<br />
(d) Em obediência ao princípio da isonomia e da equivalência entre os diversos estados da Federação, os<br />
subsídios do governador e do vice-governador, que têm como parâmetro os subsídios dos ministros do STF,<br />
são fixados por lei federal.<br />
5. INTERVENÇÃO FE<strong>DE</strong>RAL<br />
a. Sujeitos (ativo e passivo)<br />
b. PRESSUPOSTOS <strong>DE</strong> FUNDO OU MATERIAIS da intervenção federal nos Estados-Membros e Distrito<br />
Federal<br />
ESPONTÂNEA: O Presidente age de ofício e sua competência é discricionária<br />
1. Defesa da unidade nacional (34, I e II)<br />
2. Defesa da ordem pública (34, III)<br />
3. Defesa das finanças públicas (34, V, a, b) 48<br />
PROVOCADA: O Presidente precisa ser<br />
provocado, mas sua competência é<br />
discricionária<br />
1. POR SOLICITAÇÃO: garantir o livre<br />
exercício dos Poderes das unidades da<br />
federação: coação contra o Poder Executivo<br />
ou Poder Legislativo locais (34, IV + 36, I)<br />
PROVOCADA: O Presidente precisa ser provocado, mas<br />
sua competência é vinculada<br />
1. POR REQUISIÇÃO<br />
a. Do STF: garantir o livre exercício do Poder Judiciário<br />
nas unidades da federação - coação exercida contra o<br />
Poder Judiciário (34, IV + 36, I)<br />
b. Do STF, STJ ou TSE: descumprimento de ordem ou<br />
decisão judicial (34, VI + 36, II)<br />
c. Do STF: recusa de execução de lei federal –<br />
representação interventiva ou ação de<br />
exclusivadoProcurador-GeraldaRepública(34, VI legitimidade leifederalde de executoriedade<br />
36, III, redação da Emenda 45/04)<br />
48 Se o Estado ou o Distrito Federal (a) suspenderem, por mais de dois anos consecutivos, o pagamento da dívida fundada,<br />
salvo motivo de força maior ou o (b) Estado deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta<br />
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei. O conceito de dívida fundada é jurídico-legal (art. 98, da Lei Federal<br />
4320/67: “A dívida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contraídos para<br />
atender a desequilíbrio orçamentário ou financiamentos de obras e serviços públicos”) e artigos 29 a 42 da Lei<br />
Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Os artigos 157 a 162, da CF e 83 a 94 do Código Tributário<br />
Nacional tratam da repartição de receitas, típica do federalismo cooperativo.<br />
49 Única modalidade de controle de constitucionalidade concreto concentrado no direito brasileiro, ao lado da ação direta<br />
de inconstitucionalidade interventiva de ato municipal perante princípios indicados na Constituição Estadual, de<br />
competência originária do Tribunal de Justiça local. A Lei 4337/64 (parcialmente recepcionada pela Constituição de<br />
1988) regula o processo da representação interventiva.<br />
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