07.02.2013 Views

ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />

CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />

PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />

PARA LEITURA – O <strong>DIREITO</strong> <strong>DE</strong> GREVE, como os demais direitos fundamentais, é relativo e por isso<br />

pode ser limitado tendo em vista a necessidade de proteger o interesse público e outros direitos<br />

fundamentais. Assim, quando a Constituição Federal assegura o direito de greve aos trabalhadores<br />

(art. 9º), já traça expressamente limites a serem respeitados nos §§1º e 2º: “osabusoscometidossujeitamosresponsáveisàspenasdalei”. Da mesma forma, quando permite o<br />

direito de greve aos servidores públicos civis, remete o exercício do direito ao legislador ordinário que<br />

deverá definir termos e limites tendo em vista a necessidade de garantir a continuidade dos serviços<br />

públicos, do qual a coletividade depende (37, VII, CF que o STF classifica como<br />

“aleidefiniráosserviços<br />

eficácialimitada). De outro lado, dada a estrutura militar (hierarquia e disciplina), a natureza das<br />

funções a serem por ela exercidas e a essencialidade da segurança pública, a Constituição Federal<br />

proíbe a sindicalização e a greve para os servidores militares (142, §3º, IV).<br />

ouatividadesessenciaisedisporásobreoatendimentodasnecessidadesinadiáveisdacomunidade”e<br />

normaconstitucionalde<br />

c.3) IRRENUNCIABILIDA<strong>DE</strong> ou INALIENABILIDA<strong>DE</strong> (como regra, mas há exceções: art. 7º, VI, XIII e<br />

XIV, CF): a irrenunciabilidade diz respeito à titularidade dos direitos fundamentais, mas se admite<br />

renúncia ao seu exercício.<br />

(c.4) INDIVISIBILIDA<strong>DE</strong><br />

(c.5) IMPRESCRITIBILIDA<strong>DE</strong> (como regra, exceção: art. 7º, inc. XXIX)<br />

(c.6) UNIVERSALIDA<strong>DE</strong><br />

(c.7) INTER-RELAÇÃO e INTER<strong>DE</strong>PENDÊNCIA<br />

(c.8) PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO RETROCESSO SOCIAL<br />

24. (2º Exame 2007) Os direitos fundamentais são relativos e históricos, pois podem ser limitados por outros<br />

direitos fundamentais e surgem e desaparecem ao longo da história humana. (VERDA<strong>DE</strong>IRA)<br />

2. TITULARIDA<strong>DE</strong> dos direitos e garantias fundamentais (5º, caput)<br />

Os brasileiros e estrangeiros residentes no país ou não-residentes (lembrando que os estrangeiros,<br />

como regra, não podem titularizar direitos de nacionalidade, políticos e de participação em partidos<br />

políticos).<br />

Pessoas físicas e pessoas jurídicas quando o direito for compatível com sua personalidade (exemplo:<br />

direito à honra objetiva, direito de pleitear indenização por danos morais e materiais, direito de<br />

propriedade). Podem ser pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público.<br />

19

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!