ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
seus membros (I, 68)<br />
4. Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (II, 68)<br />
5. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (III, 68)<br />
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
b. Delegação típica (art. 68, §2º, CF): o Presidente da República pede ao Congresso Nacional que lhe transfira<br />
competência legislativa sobre matéria específica. O Congresso Nacional autoriza, mediante resolução, o<br />
Presidente da República a editar lei delegada sobre um assunto. O Presidente elabora a lei delegada.<br />
c. Delegação atípica ou imprópria (art. 68, §3º, CF): Quando o Congresso Nacional transfere ao Presidente o<br />
exercício da competência legislativa, exige, na resolução, que o projeto de lei delegada, depois de<br />
elaborado pelo Presidente da República, retorne ao Congresso Nacional para ser discutido e votado. Nessa<br />
situação, o Congresso Nacional discutirá e votará o projeto de lei delegada, mas não poderá apresentar<br />
emendas parlamentares (aliás, trata-se de única hipótese, num processo legislativo, em que a CF proíbe a<br />
apresentação de emendas parlamentares ao projeto de lei). Assim, ou o Congresso aprova o projeto de lei<br />
delegada que, automaticamente, se transforma em lei delegada, seguindo para promulgação e publicação<br />
pelo Presidente da República; ou o Congresso rejeita o projeto de lei delegada que será arquivado. Note-se<br />
que o projeto de lei delegada, justamente porque não pode sofrer emendas parlamentares, não passa pela<br />
fase da sanção ou veto.<br />
d. O “veto parlamentar”: ocorre na delegação atípica, quando o Congresso Nacional rejeita e arquiva o projeto<br />
de lei delegada.<br />
e. A competência do Congresso Nacional de sustar a lei delegada que exorbita dos limites da delegação<br />
legislativa (art. 49, X, CF): trata-se de um controle de constitucionalidade político repressivo, porque o<br />
Congresso retira a eficácia de uma lei delegada inconstitucional. Esta competência do Congresso pode ser<br />
exercida tanto na delegação típica, quanto na delegação atípica.<br />
4.b MEDIDAS PROVISÓRIAS (62, CF, de acordo com a redação da EC 32/01)<br />
1. Natureza jurídica e pressupostos constitucionais para sua edição: a medida provisória tem força de lei e<br />
pode ser editada pelo Presidente da República se estiverem presentes os pressupostos de relevância e<br />
urgência.<br />
2. LIMITES MATERIAIS ou matérias que não podem ser objeto de medida provisória (acrescentado pela<br />
Emenda Constitucional n. 32/2001):<br />
(c.1) Vedações similares àqueles previstos para a edição de lei delegada:<br />
98