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ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

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seus membros (I, 68)<br />

4. Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (II, 68)<br />

5. Planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos (III, 68)<br />

NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />

CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />

PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />

b. Delegação típica (art. 68, §2º, CF): o Presidente da República pede ao Congresso Nacional que lhe transfira<br />

competência legislativa sobre matéria específica. O Congresso Nacional autoriza, mediante resolução, o<br />

Presidente da República a editar lei delegada sobre um assunto. O Presidente elabora a lei delegada.<br />

c. Delegação atípica ou imprópria (art. 68, §3º, CF): Quando o Congresso Nacional transfere ao Presidente o<br />

exercício da competência legislativa, exige, na resolução, que o projeto de lei delegada, depois de<br />

elaborado pelo Presidente da República, retorne ao Congresso Nacional para ser discutido e votado. Nessa<br />

situação, o Congresso Nacional discutirá e votará o projeto de lei delegada, mas não poderá apresentar<br />

emendas parlamentares (aliás, trata-se de única hipótese, num processo legislativo, em que a CF proíbe a<br />

apresentação de emendas parlamentares ao projeto de lei). Assim, ou o Congresso aprova o projeto de lei<br />

delegada que, automaticamente, se transforma em lei delegada, seguindo para promulgação e publicação<br />

pelo Presidente da República; ou o Congresso rejeita o projeto de lei delegada que será arquivado. Note-se<br />

que o projeto de lei delegada, justamente porque não pode sofrer emendas parlamentares, não passa pela<br />

fase da sanção ou veto.<br />

d. O “veto parlamentar”: ocorre na delegação atípica, quando o Congresso Nacional rejeita e arquiva o projeto<br />

de lei delegada.<br />

e. A competência do Congresso Nacional de sustar a lei delegada que exorbita dos limites da delegação<br />

legislativa (art. 49, X, CF): trata-se de um controle de constitucionalidade político repressivo, porque o<br />

Congresso retira a eficácia de uma lei delegada inconstitucional. Esta competência do Congresso pode ser<br />

exercida tanto na delegação típica, quanto na delegação atípica.<br />

4.b MEDIDAS PROVISÓRIAS (62, CF, de acordo com a redação da EC 32/01)<br />

1. Natureza jurídica e pressupostos constitucionais para sua edição: a medida provisória tem força de lei e<br />

pode ser editada pelo Presidente da República se estiverem presentes os pressupostos de relevância e<br />

urgência.<br />

2. LIMITES MATERIAIS ou matérias que não podem ser objeto de medida provisória (acrescentado pela<br />

Emenda Constitucional n. 32/2001):<br />

(c.1) Vedações similares àqueles previstos para a edição de lei delegada:<br />

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