ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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(c) CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DOS <strong>DIREITO</strong>S FUNDAMENTAIS<br />
1. Conceito: fundamentalidade (1º, material<br />
2. Características<br />
inc. III) e fundamentalidade formal<br />
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
(c1) HISTORICIDA<strong>DE</strong> (generatividade) 6 – “Enquantoosdireitosdeprimeirageração(direitoscivisepolíticos)—quecompreendemas nãosãodireitosnaturais<br />
realçamoprincípiodaliberdadeeosdireitosde segundageração(direitoseconômicos,sociaiseculturais)—queseidentificacomasliberdades positivas,reaisouconcretas—acentuamoprincípiodaigualdade,osdireitosdeterceirageração, quematerializampoderesdetitularidadecoletivaatribuídosgenericamenteatodasasformações liberdadesclássicas,negativasouformais—<br />
dedesenvolvimento,expansãoereconhecimentodosdireitoshumanos,caracterizados,enquanto valoresfundamentaisindisponíveis,notadeumaessencialinexauribilidade.”(MS22.164,Rel.Min. CelsodeMello,DJ17/11/95) sociais,consagramoprincípiodasolidariedadeeconstituemummomentoimportantenoprocesso<br />
“Não é por mera coincidência que cada uma das antigas colônias inglesas da América do Norte, ao romper<br />
seus laços com a metrópole, tem o cuidado do formular desde logo a sua declaração de direitos. Não é por<br />
capricho que essas colônias adotam declarações (a primeira, da Virgínia, em 1776), antes de estabelecer as<br />
próprias Constituições, e muito antes de se unirem pelas instituições confederativas (em 1781) e federativas<br />
(em 1787), com a Constituição dos Estados Unidos da América. O mesmo ocorre em relação a esses Estados<br />
quando se unem. Primeiro, vem a declaração de direitos embasando a própria declaração de independência<br />
(1776), bem antes, portanto, da vigência dos Artigos da Confederação (1781) e promulgação da Constituição<br />
genéticodecadaindivíduoemfacedasnovaspesquisasbiológicas.8<br />
direitoàdemocracia,odireitoaopluralismoeodireitoàinformação.7(PAULOBONAVI<strong>DE</strong>S).No entanto,paraNorbertoBOBBIO,osdireitosdequartageraçãosãoreferentesàproteçãodopatrimônio Osdireitosdequartageraçãocompreenderiamosdireitosdasminorias,dequesãoexpressõeso<br />
6 “BOBBIO assinala o gradualismo dos direitos fundamentais, destacando que eles, nem nasceram todos de uma vez<br />
(generatividade), nem de uma vez por todas (garantismo).” CRUZ, op. cit., p. 207. Segundo Manoel GONÇALVES<br />
FERREIRA FILHO, os direitos de terceira geração seriam os seguintes: (i) direito à paz (4º, VI e VII, CF), (ii) ao<br />
desenvolvimento (4º, IX, CF); (iii) à autodeterminação dos povos (4º, III, CF); (iv) ao patrimônio comum da<br />
humanidade (fundo do mar e seu subsolo); (v) ao meio ambiente (225) e (vi) à comunicação social (220). FERREIRA<br />
FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 58.<br />
7 CARVALHO, Kildare Gonçalves, op. cit., p. 403.<br />
8 BOBBIO, A era dos direitos..., op. cit., p. 6.<br />
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