ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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elaborar e reformar a sua Lei Orgânica)<br />
2. Requisitos de manutenção da federação:<br />
a. (60, §4º, I, CF) RIGI<strong>DE</strong>Z CONSTITUCIONAL + A FE<strong>DE</strong>RAÇÃO É CLÁUSULA PÉTREA<br />
b. CONTROLE JURISDICIONAL <strong>DE</strong> CONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong><br />
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
c. (34 a 36, CF) INTERVENÇÃO FE<strong>DE</strong>RAL (da União nos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios<br />
localizados em Território Federal) e ESTADUAL (dos Estados-Membros em seus Municípios)<br />
ESTADO FE<strong>DE</strong>RAL ENTES FE<strong>DE</strong>RADOS<br />
1. Quem é? República Federativa do Brasil<br />
(pessoa jurídica de Direito Público Internacional)<br />
1. Quem são? União, Estados-Membros, Distrito<br />
Federal e Municípios (pessoas jurídicas de Direito<br />
Público Interno)<br />
2. Atributo: soberania 2. Atributo: autonomia política<br />
167. (3º Exame 2007) Nos termos da Constituição de 1988, o Estado federal brasileiro: (a) é formado pela<br />
união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal (DF), todos autônomos, sendo apenas a<br />
União detentora do atributo da soberania.<br />
PECULIARIDA<strong>DE</strong> DO DISTRITO FE<strong>DE</strong>RAL:<br />
Não é Estado-Membro, nem Município. A Constituição Federal proíbe a divisão do Distrito Federal em<br />
Municípios. Como é equiparado aos Estados e não pode ser dividido em Municípios, exerce<br />
competências estaduais (quase todas) e municipais. A estrutura dos Poderes é semelhante a dos<br />
Estados. Governador do Distrito Federal, Câmara Legislativa (composta por deputados distritais), com<br />
a particularidade que o Poder Judiciário do Distrito Federal e Territórios é organizado e mantido pela<br />
União.<br />
2. Quem não tem autonomia política?<br />
a) TERRITÓRIOS (18, §2º + 33): (1) autarquias territoriais com capacidade genérica (art. 18, §2º, CF 14<br />
e 15, ADCT), (2) podem ser criados por lei complementar a partir de Estados Membros (18, §2º) e<br />
podem ser divididos em Municípios (33, §1º), (3) Governo sem “autonomia política” em Territórios com<br />
mais de cem mil habitantes: Governador nomeado pelo Presidente da República após aprovação do<br />
Senado Federal (art. 84, XIV), eleição de Câmara Territorial com competência deliberativa, Justiça do<br />
Distrito Federal e Territórios organizada e mantida pela União (21, XIII + 22, XVII), (4) Cada território,<br />
independentemente do número de habitantes, elege quatro Deputados Federais (45, §2º), (5) Os<br />
Territórios Federais não tem autonomia financeira e, por essa razão, compete à União, em Território<br />
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