ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
(c.2) RELATIVIDA<strong>DE</strong> – fundamentaisnumasituaçãodecolisão(conflito)entredireitosfundamentais(emquedeverá prevaleceroqueforconsideradode‘maiorpeso’nocasoconcreto)ouemfacedaordempública,dos interessesdacoletividade.EssalimitaçãopodeestarprevistaexpressamentenaConstituiçãoFederal nãosãodireitosabsolutos:admite-selimitaçãooucontençãodosdireitos<br />
interceptaçãotelefônica),serrealizadapelolegisladortendoemvistaanecessidadedeharmonizar direitosfundamentais(exemplo:hipótesesdeabortoautorizadaspeloCódigoPenal),oupelopróprio (exemplos:hipótesesdoart.5º,XIeXIIqueprevêemapossibilidadedeinvasãodomiciliare<br />
IMPORTANTE: No choque entre direitos fundamentais, o exercício de um implicará a invasão do<br />
âmbito de proteção do outro. A convivência exige um regime de cedência recíproca. A regra de máximaobservânciados solução do conflito é a da direitos fundamentais envolvidos e da<br />
juiznocasoconcreto.<br />
sua restrição(menor sacrifício possível) compatível com a salvaguarda adequada de outro direito<br />
fundamental. mínima<br />
10 Assim, no juízo de ponderação dos direitos colidentes, feito pelo legislador ou pelo<br />
juiz, num caso concreto e determinado (exemplo: permitir o aborto em casos de gravidez decorrente<br />
de estupro) é possível que um direito prevaleça sobre o outro. 11<br />
Exemplo de relatividade – O princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (5º, XXXV) não é<br />
absoluto, a própria Constituição Federal prevê exceção no art. 142, §2º, CF – corpusemrelaçãoàpuniçãodisciplinarmilitar”, o que a jurisprudência do STF lê como relaçãoaoméritodapuniçãodisciplinarmilitar”, vedando-se o controle<br />
jurisdicional do “mérito” da punição disciplinar militar. Se a prisão decorre de aplicação do poder<br />
disciplinar na esfera militar, o Judiciário não pode examinar o “mérito” da “prisão administrativa”<br />
seja mediante habeascorpus, seja por meio de qualquer outra ação. Todavia, o STF entende ser<br />
cabívelhabeascorpusem relação à punição disciplinar militar quando houver desatendimento, pela<br />
autoridade administrativa, de pressupostos formais:<br />
“nãocaberáhabeas “nãocaberá habeascorpusem<br />
1º)a “ComoassinalaPontesdeMiranda,atransgressãodisciplinartemquatropressupostos:<br />
atribuirpoderdepuniraessesuperior,3º)atoligadoàfunção:ofundamentodapuniçãotemdeligarseàfunçãodopunido,4º)pena:ouseja,sançãoprevistaemlei.Sefaltarqualquerdesses pressupostos,nãohouve,naverdade,transgressãodisciplinar.Daídecorrequeocerceamentoda hierarquia:otransgressordeveestarsubordinadoaquemopune,2º)poderdisciplinar:aleideve<br />
Sobre o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e a proibição da exigência de<br />
exaurimento da via administrativa, a Súmula 89 do STJ: “Aaçãoacidentáriaprescindedo liberdadedelocomoçãoéilegal,cabendoentãoaordemjudicial.”12<br />
10<br />
ARAÚJO, Luiz Alberto David de. <strong>Curso</strong> de direito constitucional positivo. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 95exaurimentodaviaadministrativa”.<br />
96.<br />
11 SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição reinventada pela jurisdição constitucional. Belo Horizonte: Del<br />
Rey, 2002. p. 728.<br />
12 FERREIRA FILHO, Direitos humanos..., op. cit., p. 143.<br />
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