ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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2. CONTROLE POLÍTICO <strong>DE</strong> CONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong><br />
PREVENTIVO REPRESSIVO<br />
1. Veto do Presidente da República por<br />
motivo de inconstitucionalidade do<br />
projeto de lei (veto jurídico) (66, CF)<br />
2. Parecer das Comissões de Constituição e<br />
Justiça do Poder Legislativo opinando<br />
pela rejeição de projeto de lei por motivo de<br />
inconstitucionalidade.<br />
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
1. “Veto legislativo” (49, V, CF) – o Congresso Nacional pode<br />
“sustar” (suspender a eficácia) ato normativo do Poder<br />
Executivo que exorbite do poder regulamentar [exemplo:<br />
decreto autônomo que invade matéria sujeita à reserva legal] ou<br />
dos limites da delegação legislativa [lei delegada que invade<br />
matéria reservada à lei complementar].<br />
2. Rejeição de Medida Provisória por motivo de<br />
inconstitucionalidade (62, CF) – qualquer uma das Casas,<br />
seja o Plenário da Câmara dos Deputados (Casa Inicial) ou o<br />
Plenário do Senado Federal (Casa Revisora) pode rejeitar<br />
medida provisória por inconstitucionalidade formal (ausência<br />
de relevância ou urgência; violação aos limites materiais<br />
expressos) ou material (o conteúdo da medida provisória<br />
ofende o conteúdo de alguma regra ou princípio<br />
constitucional).<br />
3. O Tribunal de Contas, no exercício da sua função de<br />
fiscalização (típica do Poder Legislativo), pode afastar a<br />
incidência de leis ou atos normativos, quando entenda que<br />
são inconstitucionais: Súmula 347, do STF: “O Tribunal de<br />
Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a<br />
constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.”<br />
4. O Senado Federal pode suspender a execução de lei ou<br />
ato normativo declarado inconstitucional pelo STF em sede<br />
de controle concreto e difuso (art. 52, inc. X, da CF).<br />
5. O Chefe do Poder Executivo pode determinar aos seus<br />
subordinados que não apliquem determinada lei, acaso<br />
entenda que ela é flagrantemente inconstitucional.<br />
I - CRITÉRIOS <strong>DE</strong> CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE JURISDICIONAL <strong>DE</strong> CONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong><br />
a) Conceitos operacionais da jurisdição constitucional: PARÂMETRO e OBJETO<br />
O parâmetro é a norma constitucional que serve de paradigma para o controle.<br />
O objeto diz respeito às normas que serão impugnadas e, eventualmente, declaradas<br />
inconstitucionais, se ofenderem normas constitucionais paramétricas.<br />
II) CONTROLE JURISDICIONAL INSPIRADO NO SISTEMA NORTE-AMERICANO (<strong>DE</strong>S<strong>DE</strong> A CONSTITUIÇÃO<br />
BRASILEIRA <strong>DE</strong> 1891)<br />
1. Finalidade:<br />
CONCRETO OU SUBJETIVO<br />
Existe um caso concreto onde se discute a aplicação de<br />
uma determinada lei tendo em vista sua antinomia com a<br />
Constituição Federal e há direitos subjetivos<br />
supostamente ameaçados ou violados por uma lei que se<br />
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