07.02.2013 Views

ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

2. CONTROLE POLÍTICO <strong>DE</strong> CONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong><br />

PREVENTIVO REPRESSIVO<br />

1. Veto do Presidente da República por<br />

motivo de inconstitucionalidade do<br />

projeto de lei (veto jurídico) (66, CF)<br />

2. Parecer das Comissões de Constituição e<br />

Justiça do Poder Legislativo opinando<br />

pela rejeição de projeto de lei por motivo de<br />

inconstitucionalidade.<br />

NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />

CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />

PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />

1. “Veto legislativo” (49, V, CF) – o Congresso Nacional pode<br />

“sustar” (suspender a eficácia) ato normativo do Poder<br />

Executivo que exorbite do poder regulamentar [exemplo:<br />

decreto autônomo que invade matéria sujeita à reserva legal] ou<br />

dos limites da delegação legislativa [lei delegada que invade<br />

matéria reservada à lei complementar].<br />

2. Rejeição de Medida Provisória por motivo de<br />

inconstitucionalidade (62, CF) – qualquer uma das Casas,<br />

seja o Plenário da Câmara dos Deputados (Casa Inicial) ou o<br />

Plenário do Senado Federal (Casa Revisora) pode rejeitar<br />

medida provisória por inconstitucionalidade formal (ausência<br />

de relevância ou urgência; violação aos limites materiais<br />

expressos) ou material (o conteúdo da medida provisória<br />

ofende o conteúdo de alguma regra ou princípio<br />

constitucional).<br />

3. O Tribunal de Contas, no exercício da sua função de<br />

fiscalização (típica do Poder Legislativo), pode afastar a<br />

incidência de leis ou atos normativos, quando entenda que<br />

são inconstitucionais: Súmula 347, do STF: “O Tribunal de<br />

Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a<br />

constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.”<br />

4. O Senado Federal pode suspender a execução de lei ou<br />

ato normativo declarado inconstitucional pelo STF em sede<br />

de controle concreto e difuso (art. 52, inc. X, da CF).<br />

5. O Chefe do Poder Executivo pode determinar aos seus<br />

subordinados que não apliquem determinada lei, acaso<br />

entenda que ela é flagrantemente inconstitucional.<br />

I - CRITÉRIOS <strong>DE</strong> CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE JURISDICIONAL <strong>DE</strong> CONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong><br />

a) Conceitos operacionais da jurisdição constitucional: PARÂMETRO e OBJETO<br />

O parâmetro é a norma constitucional que serve de paradigma para o controle.<br />

O objeto diz respeito às normas que serão impugnadas e, eventualmente, declaradas<br />

inconstitucionais, se ofenderem normas constitucionais paramétricas.<br />

II) CONTROLE JURISDICIONAL INSPIRADO NO SISTEMA NORTE-AMERICANO (<strong>DE</strong>S<strong>DE</strong> A CONSTITUIÇÃO<br />

BRASILEIRA <strong>DE</strong> 1891)<br />

1. Finalidade:<br />

CONCRETO OU SUBJETIVO<br />

Existe um caso concreto onde se discute a aplicação de<br />

uma determinada lei tendo em vista sua antinomia com a<br />

Constituição Federal e há direitos subjetivos<br />

supostamente ameaçados ou violados por uma lei que se<br />

47

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!