ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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3. INTEGRATIVA <strong>DE</strong> EFICÁCIA:<br />
NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
5. SUPRESSIVO (o Presidente não pode alterar o<br />
projeto de lei, somente suprimir o que não<br />
aceita)<br />
6. IRRETRATÁVEL<br />
a. PROMULGAÇÃO (66, §7º): O primeiro que deve promulgar a lei ordinária é o Presidente da<br />
República, mas se ele não o fizer em quarenta e oito horas, a competência será do Presidente do<br />
Senado Federal e se ele também não o fizer em quarenta e oito horas, a competência será do Vice-<br />
Presidente do Senado Federal.<br />
b. PUBLICAÇÃO: quem promulga, publica a lei ordinária determinando a sua remessa ao Diário Oficial<br />
da União.<br />
124. (1º Exame 2007) No Senado Federal, para que um projeto de lei ordinária seja aprovado, é necessário<br />
que haja a maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Dessa forma, como o Senado<br />
Federal tem 81 senadores, referido projeto demandará, no mínimo, 41 votos para que seja aprovado.<br />
(FALSA)<br />
125. (3º Exame 2007 Prova Pato Branco) (a) O veto presidencial a projeto de lei deverá ser apreciado<br />
inicialmente na Câmara dos Deputados, sendo o projeto remetido ao Senado Federal na hipótese de o veto<br />
ser mantido pelos deputados, ou arquivado, se o veto for por estes rejeitado. (FALSA) (b) O Presidente da<br />
República somente poderá vetar integralmente um projeto de lei se considerá-lo inconstitucional. (FALSA) (c)<br />
A CF veda terminantemente que a matéria constante de projeto de lei rejeitado possa ser objeto de novo<br />
projeto na mesma sessão legislativa. (FALSA)<br />
INICIATIVA COMUM OU<br />
CONCORRENTE (todos os<br />
legitimados podem apresentar o projeto<br />
de lei ordinária ou complementar, salvo<br />
as matérias sujeitas à iniciativa<br />
privativa):<br />
Presidente da República, deputados<br />
federais, senadores, Comissão da<br />
Câmara dos Deputados, Comissão<br />
do Senado Federal, Comissão do<br />
Congresso Nacional, cidadãos<br />
(iniciativa popular, 61, §2º, CF).<br />
(61,caput, CF)<br />
INICIATIVA PRIVATIVA OU EXCLUSIVA (só uma autoridade ou<br />
um órgão pode apresentar o projeto de lei ordinária ou complementar):<br />
a. Presidente da República (61, §1º + 165, CF)<br />
a.1. Presidente da República em se tratando da lei ordinária que<br />
fixa normas gerais para a organização do Ministério Público e<br />
Defensoria Pública dos Estados, Distrito Federal e Territórios<br />
(61, §1º, d, CF) (LeiOrgânicaNacionaldoMP:Lei8625/93)<br />
b. Supremo Tribunal Federal (93, caput, CF), Tribunais<br />
Superiores e Tribunais de Justiça (96, II, CF), Tribunal de Contas<br />
da União (73, CF)<br />
c. Procurador-Geral da República (127, §2º, CF)<br />
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