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ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

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3. INTEGRATIVA <strong>DE</strong> EFICÁCIA:<br />

NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />

CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />

PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />

5. SUPRESSIVO (o Presidente não pode alterar o<br />

projeto de lei, somente suprimir o que não<br />

aceita)<br />

6. IRRETRATÁVEL<br />

a. PROMULGAÇÃO (66, §7º): O primeiro que deve promulgar a lei ordinária é o Presidente da<br />

República, mas se ele não o fizer em quarenta e oito horas, a competência será do Presidente do<br />

Senado Federal e se ele também não o fizer em quarenta e oito horas, a competência será do Vice-<br />

Presidente do Senado Federal.<br />

b. PUBLICAÇÃO: quem promulga, publica a lei ordinária determinando a sua remessa ao Diário Oficial<br />

da União.<br />

124. (1º Exame 2007) No Senado Federal, para que um projeto de lei ordinária seja aprovado, é necessário<br />

que haja a maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Dessa forma, como o Senado<br />

Federal tem 81 senadores, referido projeto demandará, no mínimo, 41 votos para que seja aprovado.<br />

(FALSA)<br />

125. (3º Exame 2007 Prova Pato Branco) (a) O veto presidencial a projeto de lei deverá ser apreciado<br />

inicialmente na Câmara dos Deputados, sendo o projeto remetido ao Senado Federal na hipótese de o veto<br />

ser mantido pelos deputados, ou arquivado, se o veto for por estes rejeitado. (FALSA) (b) O Presidente da<br />

República somente poderá vetar integralmente um projeto de lei se considerá-lo inconstitucional. (FALSA) (c)<br />

A CF veda terminantemente que a matéria constante de projeto de lei rejeitado possa ser objeto de novo<br />

projeto na mesma sessão legislativa. (FALSA)<br />

INICIATIVA COMUM OU<br />

CONCORRENTE (todos os<br />

legitimados podem apresentar o projeto<br />

de lei ordinária ou complementar, salvo<br />

as matérias sujeitas à iniciativa<br />

privativa):<br />

Presidente da República, deputados<br />

federais, senadores, Comissão da<br />

Câmara dos Deputados, Comissão<br />

do Senado Federal, Comissão do<br />

Congresso Nacional, cidadãos<br />

(iniciativa popular, 61, §2º, CF).<br />

(61,caput, CF)<br />

INICIATIVA PRIVATIVA OU EXCLUSIVA (só uma autoridade ou<br />

um órgão pode apresentar o projeto de lei ordinária ou complementar):<br />

a. Presidente da República (61, §1º + 165, CF)<br />

a.1. Presidente da República em se tratando da lei ordinária que<br />

fixa normas gerais para a organização do Ministério Público e<br />

Defensoria Pública dos Estados, Distrito Federal e Territórios<br />

(61, §1º, d, CF) (LeiOrgânicaNacionaldoMP:Lei8625/93)<br />

b. Supremo Tribunal Federal (93, caput, CF), Tribunais<br />

Superiores e Tribunais de Justiça (96, II, CF), Tribunal de Contas<br />

da União (73, CF)<br />

c. Procurador-Geral da República (127, §2º, CF)<br />

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