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ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />

CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />

PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />

responderem a pedido escrito de informação, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não<br />

atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Podem também<br />

comparecer, por iniciativa, à Câmara, ao Senado ou qualquer de suas Comissões para expor assunto de<br />

relevância de seu Ministério.<br />

171. (2º Exame 2007) Constitui crime de responsabilidade a ausência, sem justificação adequada, de ministro<br />

de Estado ou qualquer titular de órgão diretamente subordinado à presidência da República, quando houver<br />

convocação por parte da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou de qualquer de suas comissões, para<br />

prestar informações sobre assunto determinado. (VERDA<strong>DE</strong>IRA)<br />

e) RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> PENAL<br />

1. INFRAÇÃO PENAL COMUM (crimes<br />

comuns, contravenções penais e crimes<br />

eleitorais) + CRIME <strong>DE</strong> RESPONSABILIDA<strong>DE</strong><br />

praticado sozinho<br />

2. Denúncia: Somente o Procurador-Geral da<br />

República pode ajuizar ação penal pública<br />

3. Necessidade de autorização da Câmara<br />

dos Deputados para instauração do<br />

processo (art. 51, I, CF): Não.<br />

4. Competente para recebimento da<br />

denúncia, processo e julgamento (art. 102, I,<br />

c, CF): Supremo Tribunal Federal.<br />

1. CRIME <strong>DE</strong> RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> “conexo<br />

com crime de responsabilidade praticado pelo<br />

Presidente da República ou pelo Vice-Presidente<br />

da República”<br />

2. Qualquer cidadão no exercício do direito de<br />

petição.<br />

3. Necessidade de autorização da Câmara dos<br />

Deputados para instauração do processo (art. 51, I,<br />

CF): Sim, por maioria de dois terços de seus<br />

membros.<br />

4. Competente para instauração do processo,<br />

instrução e julgamento (art. 52, I CF): Senado<br />

Federal.<br />

5. Natureza do processo: JURISDICIONAL 5. POLÍTICO – ‘IMPEACHMENT’<br />

6. Penas (art. 15, III, CF): (1) em se tratando<br />

de infração penal comum, as penas previstas<br />

na legislação e a suspensão de direitos<br />

políticos como efeito da condenação, com a<br />

correspondente perda do cargo, (2) em se<br />

tratando de crime de responsabilidade:<br />

perda do cargo e inabilitação para o<br />

exercício de qualquer função pública por<br />

6. Penas (art. 52, §único, CF): perda do cargo e<br />

inabilitação para o exercício de qualquer função<br />

pública por oito anos.<br />

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