ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
responderem a pedido escrito de informação, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não<br />
atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Podem também<br />
comparecer, por iniciativa, à Câmara, ao Senado ou qualquer de suas Comissões para expor assunto de<br />
relevância de seu Ministério.<br />
171. (2º Exame 2007) Constitui crime de responsabilidade a ausência, sem justificação adequada, de ministro<br />
de Estado ou qualquer titular de órgão diretamente subordinado à presidência da República, quando houver<br />
convocação por parte da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou de qualquer de suas comissões, para<br />
prestar informações sobre assunto determinado. (VERDA<strong>DE</strong>IRA)<br />
e) RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> PENAL<br />
1. INFRAÇÃO PENAL COMUM (crimes<br />
comuns, contravenções penais e crimes<br />
eleitorais) + CRIME <strong>DE</strong> RESPONSABILIDA<strong>DE</strong><br />
praticado sozinho<br />
2. Denúncia: Somente o Procurador-Geral da<br />
República pode ajuizar ação penal pública<br />
3. Necessidade de autorização da Câmara<br />
dos Deputados para instauração do<br />
processo (art. 51, I, CF): Não.<br />
4. Competente para recebimento da<br />
denúncia, processo e julgamento (art. 102, I,<br />
c, CF): Supremo Tribunal Federal.<br />
1. CRIME <strong>DE</strong> RESPONSABILIDA<strong>DE</strong> “conexo<br />
com crime de responsabilidade praticado pelo<br />
Presidente da República ou pelo Vice-Presidente<br />
da República”<br />
2. Qualquer cidadão no exercício do direito de<br />
petição.<br />
3. Necessidade de autorização da Câmara dos<br />
Deputados para instauração do processo (art. 51, I,<br />
CF): Sim, por maioria de dois terços de seus<br />
membros.<br />
4. Competente para instauração do processo,<br />
instrução e julgamento (art. 52, I CF): Senado<br />
Federal.<br />
5. Natureza do processo: JURISDICIONAL 5. POLÍTICO – ‘IMPEACHMENT’<br />
6. Penas (art. 15, III, CF): (1) em se tratando<br />
de infração penal comum, as penas previstas<br />
na legislação e a suspensão de direitos<br />
políticos como efeito da condenação, com a<br />
correspondente perda do cargo, (2) em se<br />
tratando de crime de responsabilidade:<br />
perda do cargo e inabilitação para o<br />
exercício de qualquer função pública por<br />
6. Penas (art. 52, §único, CF): perda do cargo e<br />
inabilitação para o exercício de qualquer função<br />
pública por oito anos.<br />
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