ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
(l) Existe deportação ou expulsão de brasileiro? (art. 5º, XLVII, d, CF) Não, porque a Constituição Federal<br />
proíbe o banimento, que é o envio compulsório de brasileiro para o exterior em caráter de pena.<br />
55. (3º Exame 2007 Pato Branco) O brasileiro naturalizado não poderá ser extraditado após a naturalização,<br />
salvo em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou de<br />
condenação por crime contra a segurança nacional. (FALSA)<br />
d) PERDA DA NACIONALIDA<strong>DE</strong> BRASILEIRA:<br />
1) PERDA –MUDANÇA:<br />
deMello,DJ29/08/03)<br />
definidasnaConstituiçãodaRepública,nãoserevelandolícito,aoEstadobrasileiro,sejamediantesimples regramentolegislativo,sejamediantetratadosouconvençõesinternacionais,inovarnessetema,quer paraampliar,querpararestringir,quer,ainda,paramodificaroscasosautorizadoresdaprivação— “Aperdadanacionalidadebrasileira,porsuavez,somentepodeocorrernashipótesestaxativamente<br />
sempreexcepcional—dacondiçãopolítico-jurídicadenacionaldoBrasil.”(HC83.113-QO,Rel.Min.Celso<br />
(1) atinge brasileiros natos e naturalizados (12, §4º, II)<br />
(2) Requisitos: (1) aquisição de nacionalidade secundária estrangeira (exemplo: se naturaliza americano) +<br />
(2) por um ato voluntário<br />
(3) Procedimento: perda efetivada por meio de um procedimento administrativo no Ministério da Justiça<br />
oficializada por meio de decreto presidencial com efeitos exnunc<br />
O art. 36, da Lei 818/49 estabelece ser possível a reaquisição da nacionalidade brasileira, a ser efetivada por<br />
meio de decreto do Presidente da República, desde que a pessoa venha a residir no Brasil e fique provado que<br />
ela não tenha eleito outra nacionalidade para eximir-se a dever legal a cujo cumprimento estaria obrigado se<br />
conservasse brasileiro. A perda da nacionalidade não tem, portanto, caráter irreversível. Trata-se, porém, de<br />
dispositivo anterior à Constituição Federal. Alexandre de MORAES entende inaplicável o art. 36, da Lei<br />
818/49, pois a reaquisição somente é possível com a naturalização, mesmo na hipótese do brasileiro nato que<br />
se vê privado da nacionalidade originária. Isto porque quando o brasileiro perdeu a nacionalidade brasileira,<br />
passou a ser estrangeiro. 21 Francisco Xavier da Silva Guimarães entende aplicável o procedimento do art. 36,<br />
da Lei 818/49 que prevê um modo facilitado de reintegração do ex-brasileiro, mas “a reintegração do exbrasileiro<br />
ao seu país de origem dá-se por naturalização, com efeitos ex nunc”, pois “não é possível, assim, que<br />
uma pessoa reassuma a capacidade de brasileiro nato, desde que a perdeu por sua livre opção”. 22 Já José<br />
21 MORAES, op. cit., p. 231.<br />
22 GUIMARÃES, op. cit., p. 123.<br />
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