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ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />

CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />

PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />

Emenda 54/07): “os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta<br />

Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em<br />

repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir<br />

na República Federativa do Brasil."<br />

2) NACIONALIDA<strong>DE</strong> SECUNDÁRIA, <strong>DE</strong>RIVADA OU ADQUIRIDA (12. II, a, b, CF -<br />

brasileiro naturalizado):<br />

(a) naturalização ordinária: (1) estrangeiros originários de países de língua portuguesa: os requisitos<br />

são constitucionais: residência por um ano ininterrupto no Brasil + idoneidade moral (12, II, a, CF); (2)<br />

estrangeiros não originários de países de língua portuguesa: adquirem a nacionalidade “na forma da<br />

lei”, que é o Estatuto do Estrangeiro, a Lei 6815/80 (12, II, a, CF)<br />

(b) naturalização extraordinária – estrangeiros de qualquer nacionalidade: residência no Brasil há<br />

mais de quinze anos ininterruptos (quinzenária) + ausência de condenação penal + requerimento do<br />

interessado (12, II, b).<br />

“O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea b do inciso II do art. 12<br />

da Carta de Outubro, é suficiente para viabilizar a posse no cargo triunfalmente disputado mediante<br />

concurso público. Isto quando a pessoa requerente contar com quinze anos ininterruptos de residência<br />

fixa no Brasil, sem condenação penal. A Portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida<br />

pelo Ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório. Pelo que seus efeitos hão de<br />

retroagir à data do requerimento do interessado." (RE 264.848, Rel. Min. Carlos Britto, DJ14/10/05)<br />

PROCEDIMENTO da NATURALIZAÇÃO: (1) requerimento do interessado perante o Ministério da<br />

Justiça, (2) o Poder Executivo dispõe de competência para conceder a naturalização, (3) entrega do<br />

certificado de naturalização pelo juiz federal competente (109, X, CF). 16<br />

3) EQUIPARAÇÃO COM BRASILEIRO NATURALIZADO (12, §1º, CF – o “português<br />

equiparado” ou a “quase nacionalidade”): (1) o título somente pode ser adquirido por portugueses<br />

com residência permanente no país, (2) concede os direitos do brasileiro naturalizado desde que haja<br />

16 IV – APERFEIÇOAMENTO DA NATURALIZAÇÃO: Conforme o art. 111, da Lei 6815/80 (Estatuto do Estrangeiro), a<br />

concessão da naturalização é feita por meio de Portaria do Ministro da Justiça. O art. 119 desta Lei estabelece que, após<br />

a publicação da Portaria de Naturalização no Diário Oficial da União, o órgão competente do Ministério da Justiça<br />

(Departamento de Estrangeiros) “emitirácertificadorelativoacadanaturalizando,oqualserásolenementeentregue,<br />

naformafixadaemregulamento,peloJuizFederaldacidadeondetenhadomicílioointeressado”. É a entrega solene do<br />

certificado de naturalização, pelo juiz federal competente, que consagra a efetiva aquisição da nacionalidade brasileira,<br />

ou seja, antes da entrega, o indivíduo ainda é estrangeiro. O Decreto 86715/81, que regulamenta a Lei 6815/80,<br />

determina, no art. 129, que a entrega do certificado constará de termo lavrado no livro de audiência, assinado pelo juiz<br />

e pelo naturalizado devendo este compromissodebemcumprirosdeveresdebrasileiro.”No certificado de naturalização, serão anotadas a data da<br />

prestação do compromisso pelo naturalizado e a circunstância de ter sido lavrado o respectivo termo.<br />

“I–demonstrarqueconhecealínguaportuguesa,segundoasuacondição,pela<br />

17<br />

Cláusula do ut des ou de “admissão de reciprocidade” que depende de ato internacional. O Decreto 3927, de 19 de<br />

setembro de 2001 promulgou o Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal, celebrado em Porto<br />

Seguro em 22 de abril de 2000.<br />

leituradetrechosdaConstituição,II–declarar,expressamente,querenunciaànacionalidadeanterior,III–assumiro<br />

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