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ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />

CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />

PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />

da Filadélfia (1787). E o mesmo ocorreu na França. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão é de<br />

1789; a primeira Constituição, de 1791.” 9<br />

21. (1º Exame 2007) (a) Os direitos e garantias fundamentais, criados como direitos negativos, impedem o poder<br />

público, mas não a esfera privada, de violar o espaço mínimo de liberdades assegurado pela Constituição Federal.<br />

(FALSA) (b) De acordo com a doutrina majoritária, os direitos de segunda geração, ou direitos sociais, não<br />

constituem simples normas de natureza dirigente, sendo verdadeiros direitos subjetivos que impõem ao Estado um<br />

facere. (VERDA<strong>DE</strong>IRA)<br />

22. (2º Exame 2007) O direito ao progresso é um exemplo de direito fundamental de segunda geração ou dimensão.<br />

(FALSA)<br />

23. (3º Exame 2007) O descaso para com os problemas sociais, que veio a caracterizar o État Gendarme,<br />

associado às pressões decorrentes da industrialização em marcha, o impacto do crescimento demográfico e<br />

o agravamento das disparidades no interior da sociedade, tudo isso gerou novas reivindicações, impondo<br />

ao Estado um papel ativo na realização da justiça social. O ideal absenteísta do Estado liberal não<br />

respondia, satisfatoriamente, às exigências do momento. Uma nova compreensão do relacionamento<br />

Estado/sociedade levou os poderes públicos a assumir o dever de operar para que a sociedade lograsse<br />

superar as suas angústias estruturais. Daí o progressivo estabelecimento pelos Estados de seguros sociais<br />

variados, importando intervenção intensa na vida econômica e a orientação das ações estatais por<br />

objetivos de justiça social. GilmarFerreiraMendesetal.<strong>Curso</strong>dedireitoconstitucional.SãoPaulo:Saraiva,2007,p.223(com<br />

Esse texto caracteriza, em seu contexto histórico, a adaptações).<br />

(a) primeira geração de direitos fundamentais.<br />

(b) segunda geração de direitos fundamentais.<br />

(c) terceira geração de direitos fundamentais.<br />

(d) quarta geração de direitos fundamentais.<br />

9<br />

FERREIRA FILHO, Direitos humanos..., op. cit., p. 5. O autor cita como precedentes históricos dos direitos do<br />

homem (que, portanto, antecederam o fenômeno de nascimento dos direitos humanos no século XVIII): (1) Forais e<br />

cartas de franquia (documentos escritos que se difundem a partir da segunda metade da Idade Média que incorporam<br />

direitos de comunidades locais ou de corporações, outorgados pelos senhores feudais, (2) Magna Carta (de 21 de junho<br />

de 1215) outorgada pelo Rei João Sem Terra (Pacto do Rei João Sem Terra) que reconhece direitos dos súditos ingleses<br />

diante da Coroa, decorrentes da Law of the Land, a que se seguiram várias declarações inglesas como a Petition of Rights<br />

de 1628, Bill of Rights de 1689, (3) Rule of Law como expressão da Common Law, que expressão do Estado de Direito<br />

consolidado na Inglaterra a partir do direito constitucional consuetudinário.<br />

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