ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. mandado de injunçãosempre que a FALTA de NORMA CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
5º, LXXI, CF: REGULAMENTADORAtorneinviáveloexercíciodos<strong>DIREITO</strong>SELIBERDA<strong>DE</strong>SCONSTITUCIONAISedas<br />
“conceder-se-á<br />
30. (2º Exame 2006) O parágrafo único do art. 4º, da Constituição da República estabelece que a República<br />
Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina,<br />
visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. Esse dispositivo constitucional<br />
constitui:<br />
MI,regularprovisoriamenteoexercíciododireito(atéquesobrevenhaleiregulamentadora).<br />
mandadodeinjunçãose(1)alguémtemumdireitoprevistonumanormaconstitucionaldeeficácia limitada,(2)estáinviabilizadadeexercerodireito,(3)acausadaimpossibilidadedoexercíciodo direitoéafaltadenormaregulamentadora.Numprimeiromomento,oSTFequiparouadecisãodo prerrogativasinerentesàNACIONALIDA<strong>DE</strong>,àSOBERANIAeàCIDADANIA.”Logo,somentecabe<br />
MIadaADIO(açãodiretadeinconstitucionalidadeporomissão).Hoje,temaceitado,pormeiodo<br />
(a) regra de eficácia limitada, uma vez que a sua aplicabilidade depende da edição de normas de caráter<br />
infraconstitucional,<br />
(b) princípio de eficácia contida, porque os comandos constitucionais somente se concretizam mediante a<br />
própria edição das normas infraconstitucionais a que se referem,<br />
(c) norma programática, que estabelece para o Estado o dever de envidar esforços para concretizar os seus<br />
preceitos,<br />
(d) dispositivo constitucional auto-aplicável, por força da regra constitucional que atribui eficácia imediata a<br />
todos os princípios constitucionais.<br />
31. (1º Exame 2007) (a) Ao contrário da norma de eficácia plena, a norma constitucional de eficácia contida<br />
é aquela que já contém todos os elementos necessários para a sua aplicação imediata, não admitindo<br />
qualquer normatividade ulterior, seja para aumentar a sua eficácia, seja para restringi-la. (FALSA) (b) A<br />
norma constitucional que preceitua como objetivos da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e<br />
de utilização dessa classificação: Súmula 24, do Tribunal Regional Federal da 4ª parágrafos5ºe6ºdoart.201daConstituiçãoFederalde1988”;Súmula 648, do STF: aplicabilidadecondicionadaàediçãodeleicomplementar”;Súmula 13, do TSE:<br />
Essa “Nãoéauto-aplicávelo§9º,doart.14,<br />
Região:“Sãoauto-aplicáveisos<br />
nomenclatura merece críticas porque as normas de eficácia limitada são auto-aplicáveis no tocante à eficácia<br />
negativa, podendo servir, imediatamente, como parâmetro para declaração de inconstitucionalidade de leis posteriores e<br />
revogação de leis anteriores com ela colidentes (imediatamente já produzem uma eficácia reduzida, a eficácia negativa ou<br />
paralisante). Exemplo de eficácia negativa de norma constitucional é o que mostra a Súmula 280 do STJ: “O art. 35 do<br />
Decreto-Lei n. 7661, de 1945, que estabelece a prisão administrativa, foi revogado pelos incisos LXI e LXVII do art. 5º,<br />
da Constituição Federal de 1988.”<br />
Constituição,revogadapelaEmendaConstitucional40/2003,quelimitavaataxadejurosreaisa12%aoano,tinhasua “Anormado§3º,doartigo192da daConstituição,comaredaçãodaemendaconstitucionalderevisãonº4/94.”<br />
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