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ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />

CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />

PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />

(b) Tal medida não poderá ser apreciada em período de recesso ou férias, visto que é imperioso que seja<br />

concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, após a audiência dos órgãos ou autoridades<br />

dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado.<br />

(c) Essa medida cautelar só poderá ser concedida se ouvidos, previamente, o advogado-geral da União e o<br />

procurador-geral da República.<br />

(d) A decisão proferida em sede de cautelar, seja ela concessiva ou não, será dotada de eficácia contra todos,<br />

com efeito ex nunc, salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.<br />

8. A INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: técnica de interpretação (controle concreto e abstrato) e<br />

técnica de decisão (controle abstrato)<br />

a.1 Interpretação conforme a Constituição: requisitos: (1) a norma seja plurívoca (admita várias<br />

interpretações possíveis) + (2) pelo menos uma interpretação seja compatível com a Constituição.<br />

Modalidades: (a) reduçãodetexto: declara a inconstitucionalidade de<br />

determinada expressão possibilitando, a partir dessa exclusão, uma interpretação compatível com a<br />

Constituição, (b) conferindo à norma impugnada interpretação<br />

que lhe preserve a constitucionalidade, (c) interpretaçãoconformesemreduçãodetexto, excluindo da<br />

norma impugnada uma interpretação que lhe acarretaria a inconstitucionalidade.<br />

interpretaçãoconformecom interpretaçãoconformesemreduçãodetexto 29<br />

a.2 Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto: utilizada como mecanismo para se<br />

atingir uma interpretação conforme a Constituição e preservar a constitucionalidade da lei ou do ato<br />

normativo, sem alterar o seu texto. Para Alexandre de MORAES, “ambas as hipóteses se completam, de forma<br />

que diversas vezes para se atingir uma interpretação conforme a Constituição, o intérprete deverá declarar a<br />

inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem contudo alterá-lo<br />

gramaticalmente.” 30<br />

97. (3º Exame 2006) No sistema constitucional brasileiro, não se admite a declaração de<br />

inconstitucionalidade de lei sem redução de texto. (FALSA)<br />

98. (1º Exame 2007) Quando uma norma infraconstitucional contar com mais de uma interpretação<br />

possível, uma, no mínimo, pela constitucionalidade e outra ou outras pela inconstitucionalidade, adota-se a<br />

técnica da interpretação conforme para, sem redução de texto, escolher aquela ou aquelas que melhor se<br />

conforme(m) à Constituição, afastando-se, conseqüentemente, as demais. (VERDA<strong>DE</strong>IRA)<br />

29 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 48-49.<br />

30 MORAES, op. cit., p. 49-50.<br />

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