ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
(c) Supondo-se que João, servidor público federal regido pela Lei n.º 8.112/1990, pretendesse ingressar com<br />
ação contra a União buscando o pagamento de verbas salariais a que tivesse direito, a ação deveria ser<br />
proposta perante a justiça federal e não perante a justiça do trabalho.<br />
(d) Supondo-se que Marcos, após ter sofrido dano por ação de empregado de empresa pública federal,<br />
pretendesse ingressar com ação de reparação de danos materiais e morais contra a empresa pública, deveria<br />
fazê-lo na justiça comum estadual.<br />
2. MAGISTRADOS MINISTÉRIO PÚBLICO<br />
I. PRERROGATIVAS (art. 95, CF)<br />
1. VITALICIEDA<strong>DE</strong> que, no primeiro grau, só será<br />
adquirida após dois anos de exercício, dependendo<br />
a perda do cargo, nesse período, de deliberação do<br />
Tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos<br />
demais casos, de sentença judicial transitada em<br />
julgado<br />
2. INAMOVIBILIDA<strong>DE</strong>, salvo por motivo de<br />
interesse público por decisão proferida pelo voto<br />
da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do<br />
Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla<br />
defesa<br />
3. IRREDUTIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> SUBSÍDIO<br />
II. VEDAÇÕES (art. 95, §único, CF):<br />
I) exercer, ainda que em disponibilidade, outro<br />
cargo ou função, salvo uma de magistério;<br />
II) receber, a qualquer título ou pretexto, custas<br />
ou participação em processo;<br />
III) dedicar-se à atividade político-partidária; os<br />
magistrados em serviço ativo são inelegíveis<br />
absolutamente<br />
IV) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios<br />
ou contribuições de pessoas físicas, entidades<br />
públicas ou privadas, ressalvadas as exceções<br />
I. PRERROGATIVAS (art. 128, I, CF)<br />
1. VITALICIEDA<strong>DE</strong> após dois anos de exercício, não<br />
podendo perder o cargo senão por sentença<br />
judicial transitada em julgado<br />
2. INAMOVIBILIDA<strong>DE</strong>, salvo por motivo de<br />
interesse público, mediante decisão do órgão<br />
colegiado competente do Ministério Público<br />
(inclui o Conselho Nacional do Ministério Público,<br />
na forma do art. 130-A, III, CF), pelo voto da<br />
maioria absoluta de seus membros, assegurada<br />
ampla defesa<br />
3. IRREDUTIBILIDA<strong>DE</strong> <strong>DE</strong> SUBSÍDIO<br />
II. VEDAÇÕES (art. 128, II, CF):<br />
a) receber, a qualquer título e sob qualquer<br />
pretexto, honorários, percentagens ou custas<br />
processuais;<br />
b) exercer a advocacia;<br />
c) participar de sociedade comercial, na forma da<br />
lei;<br />
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer<br />
outra função pública, salvo uma de magistério;<br />
e) exercer atividade político-partidária (Emenda<br />
45/04): os membros do Ministério Público em<br />
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