ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
1.a. Diferença entre atos legislativos (primários) e atos administrativos (secundários) – encontramseufundamentodevalidadenaprópriaConstituiçãoFederaletêmcapacidadeparainovar originariamenteaordemjurídica.Osatoslegislativossãoatosprimários.Osatossecundáriosencontramseu fundamentodevalidadenaleie,indiretamente,naConstituiçãoFederal.Nãotêmcapacidadeparainovar Osatosprimários<br />
administrativossãosecundários. OregulamentoéumatoadministrativodecompetênciaprivativadosChefes doPoderesExecutivos(PresidentedaRepública,GovernadoresePrefeitos)expedidoparacompletar, originariamenteaordemjurídica,mastão-somentesecundariamente(nostermosdalei).Osatos<br />
1.b. FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO: outrasautoridades,poiséindelegável(84,inc.IV,daCF).<br />
1. INICIATIVA (61, CF)<br />
Ato de apresentação do projeto de lei.<br />
AdministraçãoPública.Afunçãoregulamentartemnaturezaadministrativaenãopodesertransferidapara regulamentar,desenvolverosentidodeumaleiparaqueelapossaserfielmenteexecutadapela<br />
2. CONSTITUTIVA<br />
2ª. <strong>DE</strong>LIBERAÇÃO PARLAMENTAR (65, CF)<br />
O projeto de lei será discutido e votado em cada<br />
Casa do Congresso Nacional, separadamente, e<br />
será considerado aprovado se obtiver, em ambas,<br />
o voto favorável da maioria simples ou relativa<br />
(maioria dos presentes na sessão), estando<br />
presentes a maioria absoluta dos parlamentares<br />
(art. 47, CF).<br />
Se o projeto de lei for rejeitado, será arquivado<br />
(art. 67, da CF).<br />
(Regra): Não pode ser reapresentado na mesma<br />
sessão legislativa, somente a partir da próxima.<br />
(Exceção): Pode ser reapresentado na mesma<br />
sessão legislativa se houver pedido da maioria<br />
absoluta dos deputados federais da maioria<br />
absoluta dos senadores. ou<br />
2b. <strong>DE</strong>LIBERAÇÃO EXECUTIVA (66, CF)<br />
b.1 SANÇÃO: é a aquiescência do Presidente da<br />
República, o seu consentimento. Quando um<br />
projeto de lei é sancionado, ele se torna lei.<br />
1. A sanção pode ser EXPRESSA ou TÁCITA.<br />
2. A sanção pode ser TOTAL ou PARCIAL.<br />
3. A sanção é IRRETRATÁVEL.<br />
b.2 VETO: é a negativa do Presidente da República<br />
em relação ao projeto de lei. O veto tem as<br />
seguintes características:<br />
1. EXPRESSO (por escrito no prazo fatal de quinze<br />
dias úteis a contar do recebimento do projeto<br />
de lei)<br />
2. MOTIVADO OU FORMALIZADO: o Presidente<br />
deve justificá-lo, podendo alegar<br />
inconstitucionalidade do projeto ou sua<br />
contrariedade ao interesse público<br />
3. TOTAL OU PARCIAL (mas o veto parcial<br />
somente abrangerá texto integral de artigo,<br />
inciso, parágrafo ou alínea)<br />
4. SUPERÁVEL OU RELATIVO (porque o veto pode<br />
ser derrubado pelos deputados federais e<br />
senadores, numa sessão conjunta, por maioria<br />
absoluta, em votação secreta)<br />
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