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ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />

CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />

PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />

(a) Conceito de extradição: “ato pelo qual um Estado entrega um indíviduo, acusado de um delito ou já<br />

condenado como criminoso, à justiça do outro, que o reclama, e que é competente para julgá-lo e puni-<br />

lo.” 18<br />

(b) Competência originária do STF para a (102, I, g, CF)<br />

(c) Extradição passiva: quando um Estado estrangeiro pede ao Brasil que entregue um indivíduo que se<br />

encontra em território brasileiro. Extradição ativa: quando o Brasil pede a um Estado estrangeiro que<br />

este lhe entregue um indivíduo para que seja julgado pela Justiça Brasileira. A diferença entre o<br />

brasileiro nato e o naturalizado acontece somente na extradição passiva.<br />

(c) CF trata da extradiçãopassiva: (1) o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, (2) o brasileiro praticadoantesdanaturalização(desde<br />

naturalizado poderá ser extraditado: pela prática de crime comum<br />

que não seja crime político ou crime de opinião) ou participação comprovada em tráfico ilícito de independentementedomomentodofato; entorpecentes e drogas afins, na forma da lei, (3) o estrangeiro<br />

poderá ser extraditado, havendo vedação somente em relação aos crimes<br />

extradiçãopassiva<br />

políticos SupremoTribunalFederalavaliaseocrimedestina-seaatentar,efetivaoupotencialmente,contraa<br />

(nãohádefiniçãolegal,o<br />

soberanianacionaleaestruturapolíticadopaís) 19 e de opinião.<br />

(d) Requisitos formais para a extradição (Lei 6815/80; Lei 6964/81 e Regimento Interno do STF): (1) o pedido<br />

extradicional somente será atendido se estiver fundamentado em tratado internacional ou quando,<br />

inexistente este, o Estado estrangeiro promete reciprocidade de tratamento ao Brasil, (2) existência de título<br />

penal condenatório ou de mandado de prisão emanados de juiz, tribunal ou autoridade competente do<br />

duplatipicidade, Estado estrangeiro, (3) ocorrência de (4) inocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou<br />

executória pelas leis brasileiras e pela lei do Estado estrangeiro, (5) ausência de caráter político da infração,<br />

(6) não-sujeição do extraditando a julgamento por tribunal ou juízo de exceção, (7) não cominar a lei brasileira<br />

ao crime pena igual ou inferior a um ano de prisão, (8) compromisso formal do Estado requerente de: (a)<br />

efetuar a detração penal, (b) comutar a pena de morte por pena privativa de liberdade, com exceção do art.<br />

5º, XLVII, da CF, (c) não agravar a pena ou a situação do extraditando por motivos políticos, (d) não efetuar ou<br />

conceder a reextradição. 20<br />

(e) Procedimento: (1) pedido feito pelo Governo do Estado estrangeiro, por via diplomática, ao Presidente da<br />

g, República (84, VII, CF), (2) o Presidente da República o encaminha ao STF (102, I, CF) que decidirá sobre sua<br />

legalidade, (3) a prisão administrativa decretada pelo Ministro da Justiça não foi recepcionada pela nova prisãopreventivaparaaextradiçãoé ordem constitucional (5º, LXI, CF), a competência para a do Ministro-<br />

Relator sorteado que se torna prevento para condução do processo extradicional, (4) o processo extradicional<br />

não comporta dilação probatória em face do ônus do Estado estrangeiro de apresentar todos os elementos de<br />

instrução documental em função das exigências jurídicas brasileiras (Súmula692doSTF: nãoconstavadosautos,nemfoieleprovocadoarespeito”), (5) não há possibilidade do extraditando<br />

18<br />

MORAES, Direito constitucional..., op. cit., p. 113.<br />

19<br />

O STF tem levado em conta o “critério da preponderância” para afastar a extradição, ou seja, nos crimes<br />

“preponderamente políticos”, ou crimes políticos relativos àqueles praticados com a finalidade de contestar a ordem<br />

econômica e social como a participação simples em bando armado ou o roubo de armas, veículos e dinheiro com aquele<br />

objetivo. STF. Extradição 694-1, Relator Ministro Sydney Sanches, DJU 22.8.97.<br />

20<br />

MORAES, Direito constitucional..., op. cit., p. 115-116.<br />

habeascorpuscontraomissãoderelatordeextradição,sefundadoemfatooudireitoestrangeirocujaprova “Nãoseconhecede<br />

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