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ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico

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1. Por motivos funcionais:<br />

NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />

CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />

PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />

a) Reeleição dos Chefes dos Poderes Executivos (14, §5º, CF) – “O Presidente da República, os<br />

Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou<br />

substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente” –<br />

na redação da EC n. 16/97<br />

(a1) os Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) são inelegíveis<br />

para um terceiro mandato sucessivo (ainda, segundo a doutrina, impossibilidade daquele que foi<br />

titular de dois mandatos sucessivos na Chefia do Executivo candidatar, no período imediatamente<br />

subseqüente, à vice-chefia ou à eleição prevista no art. 81, da CF), (a2) atinge também os Vices que<br />

são inelegíveis para um terceiro mandato sucessivo como Vices, caso não tenham substituído o<br />

titular nos seis meses anteriores às eleições, (a3) todo aquele que sucede (a qualquer tempo) ou<br />

substitui o titular nos seis meses anteriores às eleições, a ele se equipara para efeitos de<br />

inelegibilidade, (a4) na reeleição (segundo mandato sucessivo) não há necessidade de<br />

desincompatibilização porque não há inelegibilidade a ser afastada.<br />

b) Eleição dos Chefes dos Poderes Executivos para outros cargos (14, §6º, CF) – “Para<br />

concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do<br />

Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do<br />

pleito” : (b1) necessidade de desincompatibilização (renunciar ao cargo seis meses antes do<br />

pleito) para o afastamento da inelegibilidade para outros cargos, (b2) todo aquele que<br />

sucede (a qualquer tempo) ou substitui o titular nos seis meses anteriores às eleições, a ele se<br />

equipara para efeitos de inelegibilidade, (b3) os Vices poderão candidatar-se a outros<br />

cargos, preservando seus mandatos, desde que nos seis meses anteriores ao pleito não<br />

tenham sucedido ou substituído o titular, porque não são atingidos pela norma do art. 14,<br />

§6º, da CF.<br />

2. Por motivos de casamento, parentesco ou afinidade: Inelegibilidade REFLEXA (14, §7º):<br />

“São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consagüíneos ou<br />

afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado<br />

ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis<br />

meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”:<br />

(a) o cônjuge, os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, dos Chefes dos<br />

Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) ou de quem os haja sucedido (a qualquer<br />

tempo) ou substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito são inelegíveis somente no território<br />

de jurisdição do titular. Exemplo: (1) cônjuge do Presidente é inelegível em todo território nacional;<br />

(2) cônjuge do Governador do Paraná é inelegível para os cargos do Paraná: Governador ou Vice do<br />

Paraná, deputado estadual do Paraná, deputado federal ou senador do Paraná, Prefeito ou Vice e<br />

vereador de qualquer município do Paraná; (3) cônjuge do Prefeito de Curitiba é inelegível para os<br />

cargos da Prefeitura de Curitiba: Prefeito e Vice e vereador de Curitiba.<br />

(b) Espelho: (1) se o titular é inelegível sua família também é, (2) se o titular é elegível é possível<br />

que sua família também seja.<br />

(c) Exceção: não incide a inelegibilidade reflexa quando o parente ou o cônjuge já for titular de<br />

mandato eletivo e candidato à reeleição.<br />

3. Dos militares (14, §8º): (a) desde que alistáveis, são elegíveis, (b) o pedido de registro da<br />

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