ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
Afonso da SILVA considera aplicável o art. 36, da Lei 818/49, mas de forma que se a condição originária era<br />
de brasileiro nato, voltará a ostentá-la, se, por contrário, fosse brasileiro naturalizado, retornará a essa<br />
situação. O Ministério da Justiça filia-se ao entendimento de José Afonso da Silva, permitindo a reaquisição da<br />
nacionalidade brasileira, sem necessidade de naturalização. O indivíduo readquire a nacionalidade que tinha<br />
antes da perda.<br />
2) PERDA-PUNIÇÃO:<br />
(1) atinge brasileiros somente<br />
(12, naturalizados<br />
§4º, I e 15, I, CF)<br />
(2) Requisitos: prática de atividade nociva ao interesse nacional<br />
(3) Procedimento: cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado de competência da<br />
justiça federal na ação de cancelamento da naturalização de legitimidade exclusiva do Ministério Público<br />
Federal (109, X, CF)<br />
Açãodecancelamentodenaturalização(Lei818/49)–oúnicolegitimadoéoMinistérioPúblicoFederal<br />
punitivo.”23Areaquisiçãodanacionalidadebrasileira,nessahipótese,somenteépossívelcomarescisão<br />
tipicidadeespecíficadequaissãoosatosqueimportamnocividadeaointeressenacional.Aperdada nacionalidadesomenteocorreapósotrânsitoemjulgadodasentençacondenatória(efeitosexnunc, deixandodeserbrasileiroapartirdotrânsitoemjulgadodasentença).SegundoFranciscoXavierdaSILVA queimputaráaobrasileironaturalizadopráticadeatividadenocivaaointeressenacional.Nãoháuma<br />
pressuporavalidadedanaturalizaçãoconcedida”,deformaque“dá-seocancelamentoporatotidocomo lesivoaosinteressesnacionaispraticadosapósanaturalizaçãoválida,com conotaçõesdeefeito GUIMARÃES,“temocancelamento,portanto,naturezajurídicadeatoconstitutivonegativo,oquefaz<br />
56. (3º Exame 2007) No que se refere aos direitos de nacionalidade previstos na Constituição, julgue os<br />
seguintes itens.<br />
dasentença,nuncapornovoprocedimentodenaturalização.<br />
I A Constituição admite a perda de nacionalidade do brasileiro nato.<br />
II É proibida a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo os casos previstos na própria<br />
Constituição.<br />
III É privativo de brasileiro nato o cargo de ministro da Justiça.<br />
23 GUIMARÃES, Francisco Xavier da Silva. Nacionalidade: aquisição, perda e reaquisição. 2. ed. Rio de Janeiro:<br />
Forense, 2002. p. 104.<br />
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