ROTEIRO DE DIREITO CONSTITUCIONAL1 ... - Curso Jurídico
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NÚCLEO PREPARATÓRIO PARA EXAME <strong>DE</strong> OR<strong>DE</strong>M<br />
CURSO JURÍDICO FAST 1ª FASE<br />
PROFª. CibeleFernandesDiasKnoerr<br />
83. (3º Exame 2006) No sistema brasileiro, não se admite a declaração de inconstitucionalidade de proposta<br />
de emenda constitucional que tenha por objeto a abolição de normas e princípios nela previstos, qualquer<br />
que seja a matéria. (FALSA)<br />
II) CONTROLE JURISDICIONAL INSPIRADO NO SISTEMA AUSTRÍACO (<strong>DE</strong>S<strong>DE</strong> A CONSTITUIÇÃO <strong>DE</strong> 1946, COM<br />
A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 16/65)<br />
1. Finalidade ABSTRATO OU OBJETIVO<br />
Não há caso concreto, o caso é abstrato porque se examina se,<br />
em tese, uma lei ou ato normativo ofende ou não a Constituição.<br />
A fiscalização é objetiva porque o interesse protegido é<br />
objetivo: a defesa da Constituição enquanto ordem objetiva. É<br />
um controle que não tem por finalidade imediata proteger<br />
pessoas ou direitos fundamentais e sim a própria Constituição.)<br />
2. Número de órgãos<br />
dotados de<br />
competência:<br />
3. Modo de<br />
provocação do órgão<br />
competente<br />
CONCENTRADO<br />
Se o parâmetro é a Constituição Federal, o órgão competente<br />
será o Supremo Tribunal Federal; se o parâmetro é Constituição<br />
Estadual, o órgão competente será o Tribunal de Justiça do<br />
respectivo Estado-Membro; se o parâmetro é a Lei Orgânica do<br />
Distrito Federal, o órgão competente será o Tribunal de Justiça<br />
do Distrito Federal e Territórios.<br />
POR VIA <strong>DE</strong> AÇÃO AÇÕES:<br />
O Judiciário é<br />
provocado por meio<br />
de ações específicas<br />
em que o pedido é a<br />
declaração de<br />
inconstitucionalidade<br />
ou de<br />
constitucionalidade<br />
em tese (que se<br />
torna, portanto,<br />
questão principal do<br />
processo)..<br />
(1) competência originária do STF:<br />
(a) ADI (102, I, a, CF)<br />
(b) ADIO (103, §2º CF)<br />
(c) ADC (102, I, a, CF)<br />
(d) ADPF(102, §1º, CF)<br />
(e) Súmula vinculante (103-A, CF)<br />
(2) competência originária do Tribunal de<br />
Justiça do Estado-Membro:<br />
(a) REPRESENTAÇÃO <strong>DE</strong><br />
INCONSTITUCIONALIDA<strong>DE</strong> (125, §2º,<br />
CF)<br />
(b) REPRESENTAÇÃO <strong>DE</strong><br />
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