para sus propios hijos con amores compartidos
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Ângela Soligo, Fernanda de Lourdes<br />
de uma negação deste fato e até mesmo um combate a essa diversidade, o<br />
que vem ocasionando disputas e <strong>con</strong>flitos ideológicos.<br />
Embora haja um enriquecimento na diversidade dos modos de ser<br />
família, há uma cristalização da modelo patriarcal de família, da família nuclear<br />
burguesa, que foi sendo <strong>con</strong>solidada nas décadas que se seguem à Revolução<br />
Industrial: um modelo familiar monogâmico, heterossexual, com<br />
uma hierarquia vertical, fundada na homogeneidade de crenças e costumes,<br />
fonte de procriação e <strong>con</strong>centração da propriedade, marcada pela rígida divisão<br />
dos papéis familiares e fundamentada na divisão sexual do trabalho.<br />
(Mousnier, 2002). Complementando, Post & Costa (2015) afirmam que a<br />
expectativa social <strong>para</strong> os papéis desempenhados <strong>para</strong> homens e mulheres a<br />
partir desse momento passa a ser o entendimento de que as mulheres devem<br />
chegar à vida adulta, casar-se, ter filhos e cuidar da casa e os homens devem<br />
casar-se, ter filhos e trabalhar <strong>para</strong> o <strong>sus</strong>tento da família.<br />
Podemos observar, no caso brasileiro, a negação da heterogeneidade<br />
da família no emblemático projeto de lei intitulado Estatuto da Família<br />
(PL 6.583/2013), que foi aprovado na Câmara dos Deputados em<br />
24/09/2015. Nesse projeto, o <strong>con</strong>ceito de família é apresentado como sendo<br />
resultante dos casamentos e das uniões estáveis entre homens e mulheres e<br />
seus filhos. Nos termos do seu art. 1º, «esta lei institui o Estatuto da Família<br />
e dispõe sobre os direitos da família, e as diretrizes das políticas públicas<br />
voltadas <strong>para</strong> valorização e apoiamento à entidade familiar». Em complemento,<br />
enuncia em seu art. 2º que «<strong>para</strong> os fins desta lei, define-se entidade<br />
familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e<br />
uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade<br />
formada por qualquer dos pais e seus descendentes».<br />
281<br />
Ao se tramitar e aprovar tal projeto des<strong>con</strong>sidera-se toda a diversidade<br />
familiar existente, limita-se a família a um único modelo e rompe-se,<br />
segundo Tartuce (2015), com uma evolução nos direitos civis, que foi fortemente<br />
marcada no Brasil pela Constituição Federal, <strong>con</strong>siderada uma lei<br />
extremamente inclusiva. Este projeto traz impactos <strong>para</strong> a democracia, pois<br />
des<strong>con</strong>sidera a inclusão dos direitos civis de casais homossexuais, monoparentais,<br />
anaparentais e de famílias re<strong>con</strong>stituídas. Todas essas famílias são<br />
<strong>con</strong>sideradas desviantes e ficarão à margem dos direitos e dos benefícios legais<br />
<strong>con</strong>cedidos às formas de organização familiares. Só <strong>para</strong> exemplificar,<br />
no que se refere às famílias monoparentais, o Estatuto da Família vai <strong>con</strong>tra<br />
a Constituição Federal Brasileira que afirma em seu art. 226, § 4º, que a<br />
família também é <strong>con</strong>stituída por um dos ascendentes e seus descendentes.<br />
(Brasil, 1988).