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josé da silva carvalho - DSpace CEU

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Art. 40.° Alem do caso de interesse de parte o Conselho fará con­<br />

sultas quando o governo lh'o determinar, pelo ministerio dos negocios<br />

<strong>da</strong> fazen<strong>da</strong>, para ouvir a sua opiniao sobre qualquer objecto do ser-<br />

vico publico.<br />

Thesouraria central do Thesouro Publico<br />

Art. 41.° Haverá um thesoureiro central do. Thesouro Publico, e<br />

um escrivao d'esse thesoureiro.<br />

Art. 42.° O thesoureiro central prestará urna flanea de<br />

réis, e terá um aju<strong>da</strong>nte, que elle proporá, e por quem será respon-<br />

savel. Haverá tambem um aju<strong>da</strong>nte do escrivao.<br />

Art. 43.° Todo o dinheiro <strong>da</strong> Thesouraria central entrará no Banco<br />

de Lisboa, e ao thesoureiro seráo apresentados os recibos que o Banco<br />

passar, a fim de se <strong>da</strong>rem por elles os respectivos conhecimentos em<br />

forma, assignados pelo mesmo thesoureiro e seu escrivao.<br />

Art. 44.° O escrivao passará os cheques sobre o Banco, á vista<br />

<strong>da</strong>s ordens competentes, e os assignará com o thesoureiro. Nos im­<br />

pedimentos de um ou outro, servirá o seu aju<strong>da</strong>nte.<br />

Art. 45.° Ca<strong>da</strong> dia o thesoureiro enviará á direccáo <strong>da</strong> distribuiçao<br />

dos fundos urna relaçao, por elle assigna<strong>da</strong>, e pelo seu escrivao,<br />

contendo os números e quantias dos cheques passados, e as referencias<br />

ás ordens correspondentes.<br />

Art. 46.° Os cheques nao seráo pagos pelo Banco sem que lhe<br />

seja entregue a relacáo d'elles, assigna<strong>da</strong> pelo chefe ou sub-chefe <strong>da</strong><br />

direccáo <strong>da</strong> distribuicáo dos fundos.<br />

Art. 47.° O thesoureiro central receberá e entregará, pelo modo<br />

que os regulamentos determinarem, os papéis de crédito que, segundo<br />

os mesmos regulamentos, devam entrar na Thesouraria.<br />

CAPITULO IV<br />

Junta do Crédito Publico<br />

Art. 48.° A Junta do Crédito Publico, em quanto tiver a seu cargo<br />

a ven<strong>da</strong> dos bens nacionaes, será composta de sete membros, a saber:<br />

o presidente, tres negociantes acreditados e tres empregados públicos<br />

de eleva<strong>da</strong> graduacáo o reconhecido mérito.<br />

Art. 49.° Incumbe-lhe: 1.° Todo o serviço <strong>da</strong> divi<strong>da</strong> publica con­<br />

soli<strong>da</strong><strong>da</strong>, o o recenseamento o amortisacáo dos títulos <strong>da</strong> divi<strong>da</strong> pu­<br />

blica, sem juro, que nao declaram o prazo do seu pagamento: 2.° A<br />

ven<strong>da</strong> dos bens nacionaes: 3.° A inspeccáo <strong>da</strong> administracáo dos<br />

mesmos bens.<br />

Art. 50.° Um dos membros <strong>da</strong> Junta, do numero dos empregados<br />

públicos, será o administrador geral dos bens nacionaes, ató se ven-

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