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josé da silva carvalho - DSpace CEU

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e paramentos — objectos preciosos nao sagrados — objectos do refei-<br />

torio, cozinba, enfermaría e mais mobilia do comnium — livrarias e<br />

manuscriptos—casco, cerca, predios rústicos e urbanos, foros, pensoes,<br />

títulos de juros, dinheiro, e outros quaesquer effeitos de valor.<br />

Proceder ás competentes avaliaçoes, e classificaçao dos individuos,<br />

e tomar to<strong>da</strong>s as providencias para a sua arreca<strong>da</strong>çao, etc.<br />

Pela portaría de 15 de julho de 1834, se deram providencias para<br />

a conservaçao de pinturas, paineis e quadros. Foi expedi<strong>da</strong> a todos<br />

os prefeitos.<br />

Pela portaría de 19 de agosto de 1834, se mandou que os prefeitos<br />

vendessem todos os bens movéis e semoventes dos conventos, excepto<br />

os objectos que immediatamente serviam ao culto divino, livrarias, e<br />

trastes de oiro e prata, e os que por qualquer motivo se julgassem<br />

preciosos — que procedessem ao arren<strong>da</strong>mento dos predios rústicos por<br />

tempo de um anno, á excepçao <strong>da</strong>s Lezirias e campos do Ribatejo, que<br />

ficavam immediatamente debaixo <strong>da</strong> inspecçao do Thesouro. Publica<strong>da</strong><br />

na Gazeta official do governo, n.° 48.<br />

Portaría de 23 de agosto de 1834 a respeito dos bens que os<br />

conventos possuiam em diíferentes comarcas, man<strong>da</strong>ndo que o respe­<br />

ctivo prefeito officiasse logo aquella onde os bens se achassem, para<br />

por em pratica as instrucçoes de 4 de junho do dito anno. Publica<strong>da</strong><br />

na Gazeta official do governo, n.° 60.<br />

Portaría de 30 de agosto de 1834, aos prefeitos, para que remettam<br />

ao Thesouro os cartorios dos conventos cujos bens se acharem inven­<br />

tariados.<br />

Portaría de 16 de setembro de 1834: se man<strong>da</strong>ram por á disposiçao<br />

do ministro do reino livros, quadros e pinturas dos extinctos con­<br />

ventos.<br />

Pela portaría do Thesouro de 10 de dezembro de 1834, se mandou<br />

aos prefeitos: 1.°, que tomassem contas aos administradores e mais<br />

auctori<strong>da</strong>des subalternas, encarrega<strong>da</strong>s de arreca<strong>da</strong>r e inventariar os<br />

bens dos conventos, de todos os dinheiros e mais objectos arreca<strong>da</strong>dos,<br />

do producto <strong>da</strong> ven<strong>da</strong> dos bens semoventes, fructos pendentes, géneros<br />

comestiveis e cereaes, que lhes pertenciam.<br />

2.° Que man<strong>da</strong>ssem formar de tudo os competentes autos do destino<br />

que tiveram esses objectos, dos que se achavam por entregar, e a<br />

cargo de quem, etc.<br />

3.° Que man<strong>da</strong>ssem entrar nos cofres <strong>da</strong>s respectivas recebedorias<br />

geraes to<strong>da</strong>s as sommas provenientes de taes objectos, com a neces-<br />

saria distincçSo, <strong>da</strong>ndo de tudo conta pelo Tribunal do Thesouro,<br />

observando o mesmo a respeito de todos os bens nacionaes de que as<br />

mesmas auctori<strong>da</strong>des se achassem responsaveis, etc.

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