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josé da silva carvalho - DSpace CEU

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Art. 63.° O administrador <strong>da</strong> alfandega <strong>da</strong>s Sete Casas é sujeito<br />

á administracáo geral <strong>da</strong>s alfandegas.<br />

Art. 64.° Os empregados que téem hoje a secretaria d'estado dos<br />

negocios <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong>, a contadoria do Thesouro Publico e a Commissáo<br />

Interina <strong>da</strong> Junta do Crédito Publico serSo distribuidos pelas tres<br />

grandes divisoes do ministerio.<br />

Art. 65.° O official maior e os officiaes ordinarios <strong>da</strong> secretaria<br />

d'estado fioar&o percebendo os mesmos emolumentos que ató agora<br />

lhe pertenciam.<br />

Art. 66.° O director geral <strong>da</strong> administracáo central do ministerio<br />

ta fazen<strong>da</strong> proporá a distrihuiçao dos empregados <strong>da</strong> contadoria do<br />

Thesouro, e <strong>da</strong> secretaria d'estado, pelas seguintes estaçoes: Adminis-<br />

triçao Central, Conselho Fiscal <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, Administracáo Geral <strong>da</strong>s<br />

Alfandegas, Administracáo Geral <strong>da</strong>s Contribuiçoes, Thesouraria cen­<br />

tral e Junta do Crédito Publico.<br />

Art. 67.° A Junta do Crédito Publico dividirá os empregados que<br />

para ella passarem e os que tem actualmente, pelas duas novas con­<br />

tadoras, como melhor convier ao serviço.<br />

Art. 68.° Dos conselheiros do Thesouro, o que ficar sendo presi­<br />

dente do Conselho Fiscal <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Publica, vencerá o ordenado de<br />

2:800:>000 réis: todos os outros perceberao o de 2:4000;>000 réis.<br />

Art. C9.° Os administradores geraes <strong>da</strong>s alfandegas, e <strong>da</strong>s contri­<br />

buidos terao o ordenado de 2:800?$000 réis, emquanto o seu venci-<br />

mento nao for regulado por lei.<br />

Art. 70.° Níio haverá alteracáo alguma nos vencimentos dos actuaes<br />

membros <strong>da</strong> Conimissao do Crédito Publico e dos empregados <strong>da</strong> se­<br />

cretaria d'estado, do Thesouro, e <strong>da</strong> dita Cominissao, emquanto nao<br />

forem regulados por lei aquellos que todos deverao perceber, ñas novas<br />

estaçoes para onde passam.<br />

Art. 71.° Regular-se-hao os ordenados que deverao perceber inte­<br />

rinamente o administrador <strong>da</strong> alfandega do Lisboa, o administrador<br />

<strong>da</strong> alfandega <strong>da</strong>s Sete Casas e o administrador <strong>da</strong> alfandega do Porto,<br />

tendo-se em vista que nao receberao mais cousa alguma, alem dos<br />

seus ordenados, e que estes conservarlo a necessaria proporcao com<br />

os que se pagam pelos serviços <strong>da</strong>s outras repartiçoes.<br />

Art. 72.° Proceder-se-ha á regulaçao dos emolumentos que se pa­<br />

gam ñas alfandegas, de modo que as partes níío sejam lesa<strong>da</strong>s, nem<br />

os empregados percebam quantias desproporciona<strong>da</strong>s ao seu serviço.<br />

O excedente pertencerá á fazen<strong>da</strong> publica.<br />

Os ministros e secretarios d'estado de to<strong>da</strong>s as repartiçoes o tenham<br />

assim entendido e façam executar. Paco <strong>da</strong>s Necessi<strong>da</strong>des, em de<br />

novembro de 1835.

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