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josé da silva carvalho - DSpace CEU

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entregar a somma de que se tratar a uma só pessoa que depois<br />

realisará esses pagamentos..<br />

Art. 11.° Logo que num ministerio ge receber um aviso de crédito<br />

que se tenba pedido, a contadoria o remetterá ao recebedor, ou thesoureiro,<br />

a quem for dirigido com a competente ordem de pagamento<br />

ou de auctorisaçao, que será pontualmente cumpli<strong>da</strong>.<br />

Art. 12.° As ordens de pagamento, e de auctorisaçao do ministerio<br />

<strong>da</strong> fazen<strong>da</strong>, assim como as ordens de transferencia de. fundos<br />

serlo envia<strong>da</strong>s aos respectivos recebedores e thesoureiros, e immediatamente<br />

satisfeitas.<br />

CAPITULO III<br />

Conhecimento e fisealisagao <strong>da</strong>s sahi<strong>da</strong>s de fundos<br />

dos cofres do Thesouro Publico<br />

Art. 13.° Os recebedores e thesoureiros do Thesouro Publico remetterSo<br />

mensalmente á contadoria de ca<strong>da</strong> ministerio uma conta<br />

em duplicado de todos os pagamentos que por sua ordem tíverem<br />

feito no mez antecedente, acompanha<strong>da</strong> dos competentes documentos<br />

e de uma relaçSo d'elles, tambem em duplicado. Tanto os exemplares<br />

<strong>da</strong> conta como os <strong>da</strong> relacáo serao assignados pelo respectivo recebedor<br />

ou thesoureiro. Os thesoureiros farao a remessa até ao dia 3 de ca<strong>da</strong><br />

mez, e os recebedores de districto até ao dia 20.<br />

Art. 14.° Logo que se receba uma <strong>da</strong>s referi<strong>da</strong>s remessas, se<br />

fará a confrontaclo dos dois exemplares <strong>da</strong> relaçao, com os respectivos<br />

documentos, e, encontrando-se todos quantos forem mencionados, se<br />

lancará em um dos ditos exemplares a declaraçao competente, e se<br />

devolverá sem demora ao recebedor, ou thesoureiro.<br />

Art. 15.° Segui<strong>da</strong>mente se examinará se as contas e os «documentos<br />

estao com to<strong>da</strong>s as formali<strong>da</strong>des necessarias, e, estando, se fará<br />

a devi<strong>da</strong> esoripturacüo e se man<strong>da</strong>rá ao recebedor, ou thesoureiro, um<br />

aviso de conformi<strong>da</strong>de assignado pelo chefe <strong>da</strong> direccáo ou contadoria.<br />

Art. 16.° Quando no exame <strong>da</strong> conta e documentos se encontrar<br />

alguma irregulari<strong>da</strong>de, se enviará ao recebedor, ou thesoureiro, um<br />

aviso de rectificagao e se empregarao todos os meios precisos para que<br />

tudo fique regular e legal, depois do que se remetterá o aviso de<br />

conformi<strong>da</strong>de.<br />

Art. 17.° Logo que se repute conforme a conta mensal dos pagamentos<br />

de um recebedor, ou thesoureiro, se enviará um exemplar d'ella<br />

ao Conselho Fiscal <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong> Publica. Esta remessa deve estar conchu<strong>da</strong><br />

até ao dia 20 do segundo mez, immediato áquelle em que se<br />

fizeram os pagamentos.

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