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josé da silva carvalho - DSpace CEU

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Art. 18.° Feita a dita remessa, se formará um mappa, assignado<br />

pelo chefe competente, de todos os pagamentos comprehendidos ñas<br />

diversas contas, o qual mappa será remettido em duplicado á direccáo<br />

<strong>da</strong> distribuicáo dos fundos, até ao dia 23 do dito mez.<br />

Art. 19.° Um exemplar de todos os mappas mensaes será enviado<br />

pela direccáo <strong>da</strong> distribuicáo dos fundos ao Conselho Fiscal <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong><br />

Publica, até ao dia 25.<br />

Art. 20.° A direccáo <strong>da</strong> distribuicáo dos fundos formará um resumo<br />

geral de todos os pagamentos do mez, e o remetiera em duplicado<br />

assignado pelo chefe <strong>da</strong> direccáo <strong>da</strong> contabili<strong>da</strong>de geral, até ao<br />

dia 27.<br />

Art. 21.° Esta estacáo man<strong>da</strong>rá, até ao ultimo do mez, ao Conselho<br />

Fiscal <strong>da</strong> Fazen<strong>da</strong>, um exemplar d'esse resumo geral.<br />

Art. 22.° Quando os recebedores e thesoureiros enviarem a conta<br />

dos pagamentos, man<strong>da</strong>ráo tambem á direccáo <strong>da</strong> distribuicáo dos<br />

fundos a conta <strong>da</strong>s transferencias.<br />

Art. 23.° Quanto aos pagamentos feitos ñas ilhas <strong>da</strong> Madeira,<br />

Porto Santo e Acores, se determinará pelo ministerio dos negocios<br />

<strong>da</strong> fazen<strong>da</strong>, attentas as peculiares circumstancias <strong>da</strong>s mesmas ilhas,<br />

quando deveráo ser feitas as remessas de que tratam os artigos precedentes.<br />

Art. 24.° Se em alguns dos dias marcados para se fazerem ou<br />

ooncluirem as remessas de contas, mappas, ou resumos, por alguma<br />

circunstancia extraordinaria nao se puder cumprir essa obrigacáo,<br />

o respectivo recebedor, thesoureiro, ou chefe de estacáo, officiará infallivelmente<br />

nesse dia aquella reparticáo aonde a remessa devera ser<br />

feita, <strong>da</strong>ndo-lhe a razáo <strong>da</strong> falta.<br />

Art. 25.° As remessas de contas, mappas, ou resumos, seráo feitas<br />

sem necessi<strong>da</strong>de de officios que as acompanhem. Teráo a <strong>da</strong>ta <strong>da</strong><br />

remessa, e no sobrescripto indicaráo a estacáo a que se dirigem.<br />

Art. 26.° Os duplicados <strong>da</strong>s contas, mappas, on resumos, nunca<br />

seráo enviados de urnas para outras estacones, sem terem a declaracáo,<br />

posta pela estacáo que faz a remessa, de que foram acha<strong>da</strong>s por ella<br />

conformes e ficam nella escriptura<strong>da</strong>s.<br />

Secretaria d'estado dos negocios <strong>da</strong> fazen<strong>da</strong>, em de novembro<br />

de 1835*.<br />

1<br />

Segundo se deprehende <strong>da</strong> emen<strong>da</strong> feita no primeiro relatorio d'este documento,<br />

estes projectos qne estavam para ser decretados, em virtude do voto de<br />

confiança de 25 de abril de 1835, foram afinal reservados para serem propostos<br />

em cortes, o que nao poude ter logar: logo, as <strong>da</strong>tas devem ser despreza<strong>da</strong>s.

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