DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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II - a data, hora com minutos e segundos do seu início.<br />
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:(NR<br />
dada pelo Dec. 16.485, de 17.01.12 – efeitos a partir de 05.10.11 - Ajuste SINIEF 10/11)<br />
I – na hipótese do inciso II do “caput”, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil,<br />
conforme previsto no artigo 196-U;<br />
II – na hipótese dos incisos III e IV do “caput”, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.<br />
§ 13. Para os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, na hipótese do § 5º-A do artigo 196-I,<br />
havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE<br />
Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de<br />
formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.<br />
(NR dada pelo Dec. 17678, de 20.12.12 – Aj.SINIEF 24/12)<br />
§ 14. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do<br />
Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168<br />
horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à Coordenadoria da Receita Estadual as NF-e geradas em contingência,<br />
observada a disciplina desta subseção.<br />
§ 15. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’. (AC<br />
pelo Dec 15379, de 08.09.10 - efeitos a partir de 1º.08.10 – Ajuste SINIEF 08/10)<br />
Art. 196-L1. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o<br />
emitente deverá, após a cessação das falhas: (AC pelo Dec.13450, de 13.02.08 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste<br />
SINIEF 08/07)<br />
I - Solicitar o cancelamento, nos termos do artigo 196-M, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas<br />
operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;<br />
II - Solicitar a inutilização, nos termos do artigo 196-O, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem<br />
denegadas.<br />
Art. 196-L2. Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência<br />
do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de<br />
cento e sessenta e oito horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e<br />
geradas em contingência, observada a disciplina desta subseção. (AC pelo Dec. 17539, de 05.02.13 – efeitos a partir de<br />
01.11.12 – Aj. SINIEF 12/12)<br />
Art. 196-M. Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização<br />
de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do artigo 196-G, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e,<br />
desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no<br />
artigo 196-N. (NR dada pelo Dec. 17539, de 05.02.13 – efeitos a partir de 01.11.12 - Ajuste SINIEF 12/12)<br />
Parágrafo único. A critério da Coordenadoria da Receita Estadual, em casos excepcionais, poderá ser<br />
recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea.<br />
Art. 196-N. O cancelamento de que trata o artigo 196-M será efetuado por meio do registro de evento<br />
correspondente. (NR dada pelo Dec.17539, de 05.02.13 – efeitos a partir de 01.12.12 – Aj. SINIEF 16/12)<br />
§ 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no ‘Manual de Integração –<br />
Contribuinte’. (NR dada pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º/10/09 – Ajuste SINIEF 12/09)<br />
§ 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de<br />
segurança ou criptografia.<br />
§ 3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por<br />
entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer<br />
dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR dada pelo Dec. 14169, de<br />
27.03.09 – efeitos a partir de 1º.10.08 – Aj. SINIEF 11/08)<br />
§ 4º A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou<br />
disponibilizado pela CRE.<br />
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o §<br />
2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a<br />
hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser<br />
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro