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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Parágrafo único. A ciência da decisão de que trata este artigo far-se-á na forma do disposto no artigo 979.<br />

SEÇÃO X<br />

DO RECURSO <strong>DE</strong> OFÍCIO<br />

Art. 965. Exceto na hipótese de que trata o artigo 959-A, no caso de decisão proferida pelo órgão julgador de<br />

primeira instância ser contrária , no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual será interposto recurso de ofício com<br />

efeito suspensivo ao TATE. (NR dada pelo Dec. 14054, de 26.01.09– efeitos a partir de 05.12.07)<br />

§ 1º Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 100 (cem)<br />

UPFs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF vigente à<br />

data da decisão. (NR dada pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 20.12.11- LO 688/96, art. 132, § 1º)<br />

§ 2º O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser<br />

encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal do autor do feito sobre os fundamentos da decisão, no prazo<br />

de 05 (cinco) dias.<br />

§ 3º Sempre que for interposto o recurso de ofício o Julgador deverá encaminhar o feito ao seu autor ou, no seu<br />

impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável<br />

pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora. (AC pelo Dec.11575, de<br />

07.04.05 – efeitos a partir de 26.12.00)<br />

Art. 966. Sempre que o recurso de ofício deixar de ser interposto nos casos em que for cabível, o servidor que<br />

verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada<br />

aquela exigência (Lei 688/96, art. 133 – Nova redação dada pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de<br />

10/07/98)<br />

SEÇÃO XI<br />

DO RECURSO VOLUNTÁRIO<br />

Art. 967. Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o autuado prazo de <strong>30</strong> (trinta) dias para, sob<br />

pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, liquidar o crédito tributário ou interpor Recurso Voluntário perante o Tribunal<br />

Administrativo de Tributos Estaduais – TATE. (NR dada pelo Dec.11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de 24.12.99)<br />

§ 1º O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida desde que o recorrente assim o declare ou reconheça<br />

expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso.<br />

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo<br />

deste artigo, o crédito tributário correspondente à parte incontroversa.<br />

§ 3º O documento para recolhimento da parte do débito a que faz referência o parágrafo anterior será previamente<br />

visado pela repartição fiscal competente.<br />

§ 4º É vedado reunir em um só recurso mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo<br />

sujeito passivo. (Nova redação dada pela Lei 787/98 e Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98)<br />

Art. 968. Interposto o recurso voluntário, ao autor do feito ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, remeterse-ão<br />

de imediato os autos para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual<br />

período, mediante despacho da autoridade preparadora. (NR dada pelo Dec.11575, de 07.04.05 – efeitos a partir de<br />

26.12.00)<br />

Parágrafo único. Após as contra-razões fiscais o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos<br />

Estaduais – TATE, no prazo de 05 (cinco) dias.<br />

Art. 969. Ao recurso apresentado intempestivamente, adotar-se-á os procedimentos previstos no artigo 960 (Lei<br />

688/96, art. 136).<br />

Art. 970. Se dentro do prazo legal não for apresentado recurso, será lavrado o respectivo termo, indicando no<br />

processo, inclusive, por número de dias, contados a partir da ciência da intimação, observando-se o disposto nos<br />

parágrafos do artigo 959 no que couber (Lei 688/96, art. 137).<br />

SEÇÃO XII<br />

DO RECURSO REVISIONAL E DO RECURSO ESPECIAL<br />

(NR Decreto nº 8.510/98 – efeitos a partir de 10/07/98)<br />

Art. 971. Cabe recurso revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário ou de ofício, quando divergir,<br />

no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pela Câmara Plena. (NR dada pelo<br />

Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 24.04.09 – LO 688/96, art. 138)

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