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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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I – com relação ao § 2º, caso a mercadoria tenha alíquota interna no estado de Rondônia fixada em 17% (dezessete<br />

por cento) e a alíquota na operação interestadual estiver fixada em: (NR dada pelo Dec. 16413, de 15.12.11 – efeitos a<br />

partir de 15.12.11)<br />

a) 7% (sete por cento), MVA ajustada de 22,13% (vinte e dois inteiros e treze centésimos por cento);<br />

b) 12% (doze por cento), MVA ajustada de 15,57% (quinze inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento).<br />

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.<br />

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto<br />

correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o § 1º (Cláusula<br />

Segunda do Convênio ICMS 135/06). (AC pelo Dec. 15155, de 31.05.10 – efeitos a partir de 1º.01.10)<br />

§ 5º Utilizar-se-á também a MVA ajustada, na hipótese e valores previstos nos §§ 1º a 4º deste artigo, quando<br />

houver atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto correspondente às operações subseqüentes aos<br />

contribuintes estabelecidos neste Estado, por ocasião da entrada da mercadoria em território rondoniense, ressalvando-se<br />

as disposições dos arts. 27-A e 27-B. (AC pelo Dec. 16573, de 09.03.12 – efeitos a partir de 09.03.12)<br />

Art. 677-I. Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo<br />

sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante<br />

a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.<br />

Art. 677-J. Aplicar-se-ão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste capítulo.<br />

CAPÍTULO XXIX<br />

DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO<br />

Art. 678. Na saída de cimento, de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH com destino a<br />

estabelecimento localizado em território rondoniense, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto<br />

incidente nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário (operações subseqüentesexcluir)<br />

(Lei 688/96, art. 12 e art. 24, § 6º, inciso VII, e Protocolo ICM 11/85, cláusula primeira e décima primeira):<br />

I – a estabelecimento importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado<br />

neste Estado;<br />

II – a estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, localizado em outro<br />

Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela I do Anexo VI deste Regulamento:<br />

a) do fabricante, importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;<br />

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do<br />

imposto (Protocolo ICM 11/85, cláusula segunda)<br />

III – a qualquer estabelecimento que receber cimento diretamente de outro Estado, em hipóteses não abrangidas<br />

pelo inciso anterior.<br />

§ 1º Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago na data de<br />

sua entrada no território do Estado, no primeiro Posto Fiscal por onde transitar a mercadoria.<br />

§ 2º O regime de trata este Capítulo não se aplica:<br />

1 – às operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;<br />

2 – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em<br />

que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da<br />

mercadoria com destino a empresa diversa.<br />

Art. 679. Para a determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a<br />

ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, o percentual de agregação<br />

adotado é o previsto no item 12 do Anexo V deste Regulamento.<br />

Art. 680. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido, até o décimo dia do mês<br />

subsequente ao da remessa da mercadoria, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE,<br />

em agência do banco oficial da unidade federada destinatária. (NR Dec 8944/99, efeitos a partir de 31/12/99 - Protocolo<br />

ICM 11/85 e ICMS 07/99)<br />

CAPÍTULO XXIX-A<br />

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO<br />

(AC pelo Dec. 16.485, de 17.01.12 – efeitos a partir de 1º.04.12 – Protocolo 85/11)

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